Processo 5001889-52.2023.4.03.6118

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001889-52.2023.4.03.6118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001889-52.2023.4.03.6118 AUTOR: MIGUEL FRANCISCO VELLOSO GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO PAIES - SP310240 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA REIS CALDAS - SP313350 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MIGUEL FRANCISCO VELLOSO GUIMARÃES propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de evidência, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento do exercício de atividades comuns, bem como as exercidas em condições especiais, com a reafirmação da DER, se necessário. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 313234418). Em contestação, o Réu pugnou pela improcedência do pedido (ID 319498469). Sobreveio decisão, indeferindo o pedido de tutela de evidência (ID 320156565). O Autor apresentou réplica e documentos (ID 322451100). Manifestação do Réu às fls. 330679435. O pedido do Autor de produção de prova testemunhal foi deferido (ID 396884270). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Autor (ID 434864049). Alegações finais apresentadas pelo Autor às fls. 443652256 e pelo Réu à fl. 486071012. É o relatório. Passo a decidir. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos da súmula 85 do STJ, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. DO PERÍODO COMUM DE 1981 A 1984 O Autor requer o reconhecimento do período de 1981 a 1984 em que foi aluno-aprendiz no Colégio Técnico de Guaratinguetá como tempo comum. Segundo o art. 60, XXII, do Decreto nº 3.048/99, “até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício”. Contudo, a jurisprudência consolidada exige, para tal reconhecimento, a comprovação de contraprestação pecuniária à conta do orçamento público, bem como vínculo jurídico que caracterize relação de trabalho. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS. INFLAMÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO INDIRETA. 1. A Súmula 96, do Tribunal de Contas da União determina que: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros". 2. Na hipótese, a Certidão emitida pela Escola Técnica não informa o recebimento de retribuição pecuniária à conta do orçamento, seja de forma direta, seja de forma indireta (alimentação, fardamento, material escolar, etc.). Impossibilidade de reconhecimento do período. 3. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. 4. No que tange à suposta exposição a…

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