Processo 5001890-37.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5001890-37.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO ROSSI CASSARO Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO ROSSI CASSARO - ES9962 Nome: CRISTIANO ROSSI CASSARO Endereço: Rua Adelino Porchera, 135, x, Marista, COLATINA - ES - CEP: 29707-081 REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 Advogado do(a) REU: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, ED. Palas Center, Bloco B, 9 Andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-931 Nome: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, 303, 10 andar, Cj. 1001, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o Autor, correntista do BANESTES S.A., alega ter sido vítima de um golpe em 21/10/2025. Narra que, ao tentar contratar um serviço de locação de caçamba, recebeu um link via WhatsApp de um suposto funcionário. Ao clicar no referido link, a tela de seu celular escureceu, momento em que foram realizadas quatro transferências via PIX, totalizando o prejuízo de R$ 3.899,93, destinadas a uma conta na instituição WILL FINANCEIRA S.A. Pleiteia a restituição do valor e indenização por danos morais. As instituições financeiras rés apresentaram contestação, sustentando, em suma, a ausência de falha na prestação do serviço, a ocorrência de fortuito externo e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O BANESTES demonstrou que acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), logrando êxito em recuperar apenas R$ 5,15, ante a ausência de saldo na conta de destino. Decisão ID 91776706 invertendo o ônus da prova que ora mantenho pelos próprios fundamentos. A lide versa sobre responsabilidade civil por fraude bancária no âmbito de transações via PIX. Embora a relação seja consumerista, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, não é absoluta, podendo ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). No caso concreto, restou inconteste que o dano decorreu de engenharia social aplicada por terceiros, sem qualquer participação ou falha nos sistemas de segurança dos bancos réus. O próprio Autor admite ter clicado em um link suspeito enviado por aplicativo de mensagens, conduta que permitiu o acesso remoto ao seu dispositivo. Tal fato caracteriza o chamado fortuito externo, uma vez que a fraude ocorreu fora do âmbito de controle das instituições financeiras. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo possui entendimento consolidado: TJ-ES — APELAÇÃO CÍVEL 50025803520248080047 — Publicado em 2025 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE FINANCEIRO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4 - A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, mas é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de fortuito externo,…
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