Processo 5001890-39.2025.8.13.0012
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001890-39.2025.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARCILENE GALDINO DE OLIVEIRA DA FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte proposta por Marcilene Galdino de Oliveira da Fonseca em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autora alega ter convivido em união estável com o Sr. Jefferson de Souza Martins por cerca de quatro anos, de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. O segurado faleceu em 24/01/2024, sendo que à época possuía a qualidade de segurado na condição de aposentado. O pedido administrativo de pensão por morte (NB 218.641.026-0) foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de falta de comprovação da qualidade de dependente. O INSS apresentou contestação alegando, em suma: a ausência de início de prova material contemporânea, produzida em período não superior a 24 meses antes do óbito, a existência de outra suposta companheira que ajuizou ação em São José dos Campos/SP; e a fragilidade das provas documentais juntadas. Em réplica, a autora demonstrou que a demanda da terceira pessoa foi julgada improcedente com trânsito em julgado, afastando qualquer conflito de dependentes. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: Ausentes qualquer preliminar a ser analisada ou nulidades a serem sanadas, passo ao julgamento do mérito. A Constituição Federal de 1988, ao cuidar da Previdência Social, dispõe em seu artigo 201, V, que será devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”. De acordo com a legislação de regência, Lei 8.213/91, observa-se a exigência de três requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a) o falecimento do instituidor do benefício; b) a sua qualidade de segurado e c) a relação de dependência. O falecimento do instituidor do benefício, restou provada pela certidão de óbito colacionada à inicial, Id. XXX.XXX.XXX-XX. Por seu turno, a Lei nº. 8.213 de 1991, elege, no artigo 16, aqueles que são considerados dependentes previdenciários: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei 12.470/11); II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei 12.470/11). O § 4º deste dispositivo estabelece que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Na lição da doutrina, trata-se de presunção absoluta de dependência econômica em relação àqueles descritos no inciso I (FREDERIDO AMADO, Direito e Processo Previdenciário Sistematizado, Editora JUSPODIVM, 4ª Edição,…
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