Processo 5001890-43.2025.8.21.0068

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001890-43.2025.8.21.0068
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Sebastião do Caí
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001890-43.2025.8.21.0068/RS EXEQUENTE : FERNANDO KUHN POCOS ARTESIANOS ADVOGADO(A) : DIEGO PETERS LAUXEN (OAB RS100134) EXECUTADO : JOSE ERNANI LUDWIG ADVOGADO(A) : VILMAR LUIZ POLAQUINI (OAB RS086677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Evento 60) apresentada por JOSÉ ERNANI LUDWIG em face da fase de cumprimento de sentença movida por FERNANDO KUHN POÇOS ARTESIANOS . Em resumo, o executado/excipiente alega a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 19.326 do Registro de Imóveis de São Sebastião do Caí/RS, penhorado no Evento 45. Sustenta que o bem se classifica como pequena propriedade rural, com área de 14,5 hectares, sendo, portanto, inferior a um módulo fiscal. Afirma que o imóvel é trabalhado por ele e sua família, de onde retiram seu sustento, e serve como moradia. Para corroborar suas alegações, junta documentos, incluindo notas fiscais de produtor e uma decisão judicial proferida no processo nº 5000146-17.2018.8.21.0146, que, segundo ele, já teria reconhecido a impenhorabilidade do mesmo bem. Requer o acolhimento da exceção para levantar a penhora. Intimado, o exequente/excepto apresentou impugnação (Evento 66). Preliminarmente, requereu a inclusão da cônjuge do executado, Ivete Maria Ludwig, no polo passivo. No mérito, argumentou que os documentos apresentados não comprovam a atividade rural atual, pois as notas fiscais são antigas e contêm valores irrisórios. Afirmou que, por serem aposentados, o executado e sua esposa não mais exercem atividade agrícola no local, descaracterizando a função social da propriedade. Pugnou pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. O incidente de exceção de pré-executividade é meio processual adequado para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória complexa. A alegação de impenhorabilidade de bem se enquadra nessa hipótese, razão pela qual conheço da presente exceção. A controvérsia cinge-se a verificar se o imóvel penhorado se enquadra na proteção conferida à pequena propriedade rural, prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para que a impenhorabilidade seja reconhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativos: que o imóvel seja classificado como pequena propriedade rural (área de até quatro módulos fiscais) e que seja trabalhado pela família. No caso em tela, o primeiro requisito está devidamente preenchido. O imóvel de matrícula nº 19.326 possui área de 14,5 hectares, conforme se extrai dos documentos juntados (Evento 60). O módulo fiscal para o município de São Sebastião do Caí/RS é de 18 hectares 1 , de acordo com a Instrução Especial do INCRA nº 20/1980. Assim, a área do imóvel é inferior a um módulo fiscal, enquadrando-se, sem dúvida, no conceito legal de pequena propriedade rural. Quanto ao segundo requisito, a exploração familiar, as provas dos autos também favorecem o executado. A certidão do Oficial de Justiça (Evento 53), lavrada por ocasião da intimação da penhora, é clara ao consignar que “o executado reside no local com sua família, sendo o local uma propriedade rural” . Tal constatação, dotada de fé pública, constitui forte indício de que o imóvel não apenas serve de moradia, mas também é o centro das atividades da entidade familiar. Ademais, o executado apresentou notas fiscais de produtor…

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