Processo 5001890-48.2023.8.24.0159
TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5001890-48.2023.8.24.0159/SC REQUERENTE : GRAVATAL HOTEIS DE TURISMO S A ADVOGADO(A) : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por GRAVATAL HOTÉIS DE TURISMO S.A., em autos dependentes do cumprimento de sentença n. 5001665-96.2021.8.24.0159, promovido em face de MASTER CLASS VIAGENS E TURISMO LTDA/MASTER CLASS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI , com pedido de inclusão de MARCOS BOEIRA JANCE e de JANCE & JANCEN VIAGENS E TURISMO LTDA. junto ao polo passivo da execução. A parte requerente sustenta, em síntese, que a pessoa jurídica executada foi extinta voluntariamente, por meio de encerramento/liquidação, sem satisfação do crédito executado, bem como que o requerido MARCOS BOEIRA JANCE , titular/administrador da empresa extinta, teria prosseguido na exploração da mesma atividade econômica por intermédio da empresa requerida JANCE & JANCEN VIAGENS E TURISMO LTDA. , também atuante no ramo de agência de viagens. Alega a parte requerente, nessa perspectiva, haver elementos suficientes para o redirecionamento da execução em face do titular/administrador da pessoa jurídica extinta, bem como para o reconhecimento da responsabilização da empresa JANCE & JANCEN VIAGENS E TURISMO LTDA. , seja pela sucessão empresarial material, seja pela utilização abusiva da personalidade jurídica, inclusive em perspectiva inversa, para esvaziamento patrimonial e frustração da execução. O incidente foi instaurado, com determinação de citação dos requeridos. A empresa requerida JANCE & JANCEN VIAGENS E TURISMO LTDA. foi citada por carta, conforme aviso de recebimento do evento 18, AR1 . O requerido MARCOS BOEIRA JANCE , por sua vez, foi citado ao evento 78, CERT1 . Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de impugnação pelos requeridos. No evento 84, PET1 , a parte requerente postulou o reconhecimento da revelia e o acolhimento do incidente. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, cogente pontuar-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui o instrumento processual adequado para viabilizar, no curso do processo executivo, a extensão subjetiva dos efeitos da obrigação a pessoa diversa daquela originariamente constante do título, sempre que presentes os pressupostos legais de responsabilização patrimonial. No caso, de plano, registra-se que o contraditório foi regularmente oportunizado. Todavia, apesar de regularmente citados, os requeridos permaneceram inertes. Incidem na espécie, portanto, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, com presunção relativa de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte requerente. Sublinhe-se que tal presunção, contudo, não é absoluta e não dispensa o exame judicial da suficiência jurídica dos fatos narrados e tampouco a existência de suporte documental mínimo ao acolhimento da medida excepcional pretendida. E, nesses termos, feita a indigitada ressalva, verifica-se que o conjunto dos autos autoriza o acolhimento do incidente. A propósito, a certidão simplificada da Junta Comercial demonstra que a pessoa jurídica executada MASTER CLASS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI, CNPJ n. 11.563.163/0001-07, foi baixada em 12/08/2021, por motivo de extinção/encerramento/liquidação voluntária (Evento 01). O mesmo documento indica MARCOS BOEIRA JANCE como…
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