Processo 5001890-54.2026.4.04.7201
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001890-54.2026.4.04.7201/SC AUTOR : PLASINCO SUL LAMINAÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL MARCELINO (OAB SP149354) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. PLASINCO SUL LAMINAÇÃO LTDA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição do indébito contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , em que requer, em tutela de urgência, o seguinte provimento jurisdicional: 1. Seja concedida a Tutela de Urgência, inaudita altera pars, para que seja reconhecido o direito da Autoria de aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de sucata como insumo já a partir do próximo período de apuração e durante todo o trâmite da presente ação; 2. Subsidiariamente , seja concedida a Tutela de Evidência, inaudita altera pars, para que seja reconhecido o direito da Autoria de aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de sucata como insumo, em razão da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 607.109/PR em rito de Repercussão Geral, já a partir do próximo período de apuração e durante todo o trâmite da presente ação; Como provimento final, requer: 3. No mérito, seja a presente ação julgada integralmente PROCEDENTE, declarando o direito líquido e certo da Autora de aproveitar-se dos créditos de PIS e COFINS sobre a sucata adquirida à título de insumo; 4. Seja declarado, por conseguinte, o direito da Autora de promover a repetição do indébito tributário relativo aos pagamentos indevidamente recolhidos a maior à título de PIS e COFINS nos últimos 05 (cinco) anos. Narra que atua no ramo de metalurgia de metais; que adota o regime de apuração do IRPJ sob a sistemática do Lucro Real, sujeitando-se ao recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS no regime não-cumulativo; que adquire sucata de cobre de empresas/cooperativas, para utilização como insumo na produção de suas mercadorias. Aduz que, em razão do disposto nos arts. 47 e 48 da Lei n. 11.196/2009, estava impedida de aproveitar os créditos de PIS/COFINS na aquisição da sucata metal como insumo, o que ensejava a elevação do custo de sua produção; que, por outro lado, quando adquire cátodo de cobre, é-lhe permitido creditar-se do PIS e da COFINS sobre seus insumos; que tal sistemática acarretou, na indústria, um desestímulo ao reaproveitamento da sucata. Afirmou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 607.109, sob a sistemática da Repercussão Geral, reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei n. 11.196/2005, fixando o Tema 304; que, não obstante, o Fisco manifestou-se em sentido contrário - COSIT n. 175/2020, sob o argumento de que "a vedação à utilização de crédito contida no art. 47 da Lei nº 11.196, de 2005, diz respeito à Cofins incidente nas aquisições realizadas no mercado interno ". Assim, pugna pela declaração de seu direito de creditar-se de PIS e COFINS nas aquisições de " desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, papel ou cartão, vidro, ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI ". Relatados. Decido. 1. Tutela de urgência. 1.1. São requisitos para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do…
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