Processo 5001890-58.2023.4.03.6111
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001890-58.2023.4.03.6111 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712-A ADVOGADO do(a) APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada pela NESTLÉ BRASIL LTDA., em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM/SP. A r. sentença (ID 337460801), mantida após julgamento de embargos de declaração (ID 337460805), julgou os pedidos iniciais improcedentes. Condenação da parte autora nas custas e na verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado, em valor total, aos requeridos. Nas razões de apelação, alega a nulidade do auto de infração e do processo administrativo em razão de: 1) preenchimento incorreto das informações constantes nos quadros demonstrativos para estabelecimento de penalidades; 2) ausência de regulamento para estabelecimento de critérios para quantificação da multa; 3) ausência de motivação quanto à aplicação da penalidade de multa, bem como ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do seu valor, que deve ser reduzido. Contrarrazões da União (ID 337460811) e do IPEM-SP (ID 337460814) , sem preliminares. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Do Mérito 1.1) Da Regularidade Da Autuação Administrativa e Das Penalidades Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça declarou a legalidade dos atos normativos regulatórios e procedimentais expedidos pelo INMETRO, no regime de julgamentos repetitivos: ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES - TEORIA DA QUALIDADE. 1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ. 3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1102578/MG, j. 14/10/2009, DJe 29/10/2009, Rel. Min. ELIANA…
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