Processo 5001890-82.2025.4.03.6339

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001890-82.2025.4.03.6339
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001890-82.2025.4.03.6339 AUTOR: CLEONICE ALVES CORDEIRO ZANETTE ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-E ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA DE BRITO BATISTA - SP512595 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CLEONICE ALVES CORDEIRO ZANETTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), cujo pedido cinge-se à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza (NB 209.388.142-4), DIB em 06/02/2025, mediante o reconhecimento de período dito exercido em condições nocivas, que não foi enquadrado como tal quando do pedido administrativo, ou a concessão de benefício mais vantajoso. É a síntese. Decido. Em relação às preliminares arguidas, pugna a autarquia federal pela intimação da parte autora para, de forma expressa, renunciar à parcela do valor da causa que ultrapasse o limite legal de 60 salários mínimos, sob pena de declínio da competência do JEF, o que tenho por dispensável, tomando-se o provável proveito econômico da ação, inferior ao valor de alçada. Rejeitada a preliminar arguida, passo à análise do mérito. DO TEMPO ESPECIAL No que diz respeito ao assunto, a interpretação/aplicação deve tomar a lei previdenciária em vigor à época em que exercido o trabalho, que passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado. De outro modo, prestado o serviço sob a égide de determinada legislação previdenciária, adquire o segurado direito à sua consideração, a disciplinar todos os efeitos do exercício da atividade especial, inclusive a forma de prová-la, não lhe sendo aplicável a lei nova restritiva. Colocado isso, é de se ver que desde o antigo Decreto 89.312/84 e, depois, a Lei 8.213/91 (art. 57), redação original, era permitida a conversão do trabalho caracterizado como especial em comum e comum em especial. Até então, o enquadramento do trabalho como especial seguia dupla metodologia: por exercício de atividade profissional ou por sujeição a agentes nocivos, potencialmente ou concretamente prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Assim, para fins de enquadramento como especial, bastava o mero exercício da atividade profissional prevista nos Decretos 53.831/64 e/ou 83.080/79, ou legislação esparsa, porquanto presumida a sujeição a agente nocivo. Na hipótese de submissão a agente nocivo, o enquadramento reclamava preenchimento de formulário (SB40 ou DSS8030), com indicação do fator agressivo, sendo desnecessário laudo, salvo na hipótese de ruído e calor, que sempre reclamaram avaliação pericial a fim de quantificação. Com a sobrevinda da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, passou a ser vedada a conversão do tempo de serviço comum em especial (§ 5º do art. 57 da Lei 8.213/91). E quanto ao direito à conversão do tempo de serviço comum em especial até 28 de abril de 1995 o Colendo STJ, no julgamento do recurso representativo de controvérsia 1310034/PR, pacificou a questão, no sentido de sua inviabilidade, quando o requerimento da aposentadoria for posterior à Lei 9.032/95. Em 28 de maio de 1998, a Medida Provisória 1.663, na sua décima reedição, expressamente revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, circunstância…

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