Processo 5001890-91.2025.8.21.0052
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001890-91.2025.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : LUIS CARLOS FERREIRA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, alterando os juros remuneratórios, descaracterizando a mora e admitindo a repetição/compensação do indébito em favor do autor, com correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic. A sentença fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a correção monetária e os juros de mora aplicáveis à repetição do indébito; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença está em conformidade com o entendimento consolidado sobre a aplicação da Taxa Selic, que já engloba correção monetária e juros de mora, conforme o Tema 1.368 do STJ, não merecendo reparos quanto aos consectários legais. 2. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 é aquém dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho realizado e o tempo exigido. A majoração para R$ 1.500,00 é adequada, observando os critérios do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS CARLOS FERREIRA MACHADO em face da sentença ( evento 43, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário movida contra AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo: (...) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS CARLOS FERREIRA MACHADO em face de AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: a) Alterar os juros remuneratórios pactuados no Contrato n.º 1244856945 ( evento 23, CONTR5 ), fixando-os às taxas de 5,34%a.m. e 86,67 %a.a. para o contrato e determinar o recálculo da prestação devida, nos termos da presente sentença; b) descaracterizar a mora no contrato em revisão, na forma da fundamentação supra; c) admitir a repetição/compensação do indébito em favor da parte autor/autora, dos valores pagos a maior em relação ao contrato em análise, na sua forma simples, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela Taxa Selic, na forma do art. 406, § 1º, do CCB, a contar da data da citação. Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que vão fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, na forma do art. 406, § 1º, do CCB, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme disposto no artigo 85, §16, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido pelo(s) causídico(s), o tempo de tramitação da demanda e o baixo valor atribuído à causa e a repetição da matéria, com fulcro no artigo 85, §8°, do Código de Processo…
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