Processo 5001891-12.2024.4.03.6304

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001891-12.2024.4.03.6304
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001891-12.2024.4.03.6304 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: ALZENIR FRANCISCA GUIMARAES ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIENE DA SILVA AMARAL - SP297920-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a i) reconhecer e averbar como período de trabalho como segurado especial de 27.09.1981 a 01.05.1988; ii) a concessão da aposentadoria com DIB em 27.04.2023, na forma mais favorável e iii) ao pagamento das diferenças acumuladas desde 27.04.2023. até o dia anterior à DIP. Em seu recurso, a parte ré sustenta que o período de 27/09/1981 a 01/05/1988 não pode ser reconhecido como tempo rural, pois somente foram apresentados documentos em nome de terceiros, não havendo início de prova material (ID 350904254). Por sua vez, a parte autora requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido como tempo de trabalho rural todo o período compreendido de 27/09/1977 a 01/05/1988, ou seja, a partir dos 8 anos de idade (ID 350904256). Pela parte autora foram contrarrazões (ID 350904255). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar no período pleiteado de 27/09/1977 a 01/05/1988. Neste ponto, a sentença de origem decidiu a lide sob os seguintes fundamentos (ID 350904252): “(...) TEMPO RURAL - PERÍODO DE 1977 a 1988. A qualidade de segurado especial (trabalhador rural) do(a) autor(a) pode ser extraída dos documentos acostados, sobretudo do(a)(s) Certificado(s) de Cadastro de Imóvel Rural [Sítio Guimarães] junto ao INCRA em nome de Sinezia Francisca Guimarães [genitora], datado(s) de 1984 e 1988; recibo de compra e venda de imóvel rural em nome de Sinezia Francisca Guimarães [genitora], datado(s) de 1979; concessão de benefício previdenciário [Aposentadoria por Velhice - Trabalhador Rural NB 0902921410] à Sinezia Francisca Guimarães [genitora], com DIB em 01.12.1977. Foram ouvidas testemunhas em audiência de conciliação, instrução e julgamento, que confirmaram, em síntese, que a autora exerceu atividade rural/agropecuária em regime de economia familiar. Com efeito, ALCIDES ALVES MAQUES e REINALDO MARTINS VIEIRA aduziram que a autora e sua família viviam na região de angico, pertencente ao Município de Seabra-BA, em propriedade familiar pertencente a Sinezia Francisca Guimarães [genitora], e sua subsistência advinha do labor rural, no período pretendido. Não restou demonstrado, contudo, a indispensável contribuição em período anterior a implemento de 12 anos de idade às atividades rurais da família. Portanto, com base nos documentos apresentados e na prova testemunhal produzida, entendo que restou comprovado o exercício de atividade rural como trabalhador rural segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da lei 8.213/91, no período 27.09.1981 [a partir de 12 anos de idade] a 01.05.1988 o qual deve ser computado na contagem de tempo de serviço / contribuição do autor. (...)”. Compulsando-se os autos, verifico que assiste razão à parte autora em seu recurso.…

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