Processo 5001891-18.2025.8.13.0596
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 5001891-18.2025.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: CASSIO ALEXANDRE ALCANTARA SEDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I - RELATÓRIO CÁSSIO ALEXANDRE ALCÂNTARA SEDA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito contra o BANCO BRADESCO S.A., alegando que o réu inscreveu o nome do autor em sistema de proteção ao crédito, indevidamente, quando o crédito já estava garantido pelo fiador da obrigação, nos autos da ação de consignação em pagamento n. 5000939-39.2025.8.13.0596, que tramitou neste Juízo. Os autos tramitaram inicialmente no Juizado Especial Cível desta Comarca. O Juízo concedeu a tutela antecipada de urgência requerida pelo autor (Id. XXX.XXX.XXX-XX), determinando a imediata suspensão da inscrição do nome do autor no SCPC. O réu manifestou-se (Id. XXX.XXX.XXX-XX), informando a exclusão das inscrições referentes ao contrato discutido. O réu apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), suscitando em preliminar a carência da ação, ante a ausência de interesse em agir do autor, bem como a irregularidade da representação judicial por procuração genérica. No mérito, defendeu que: a liminar deferida no ação de consignação em pagamento não tinha o condão de suspender os efeitos da mora, interromper a exigibilidade da dívida ou impedir a regular inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes; caracterizada a mora, o credor tem o direito de realizar a cobrança da dívida por métodos diretos ou indiretos; não houve má-fé da instituição, e sim do autor, que ajuizou a demanda sem acionar as ferramentas administrativas de resolução de conflitos à sua disposição; não ficaram caracterizados os alegados danos morais; ausente qualquer dano material, não há falar em repetição do indébito em dobro; eventualmente, em caso de deferimento dos pedidos do autor, o quantum indenizatório deverá ser módico, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Realizada audiência de conciliação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), não foi possível a composição dos interesses contrapostos na lide, e as partes formularam requerimento pelo julgamento antecipado da lide, declarando não terem mais provas a produzir. O autor apresentou impugnação à contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os argumentos de fato e direito apresentados no curso do processo, enfrentando as alegações do réu. Reconhecendo a conexão deste processo com a demanda veiculada na ação de consignação em pagamento n. 5000939-39.2025.8.13.0596, o Juízo do Juizado Especial desta Comarca declinou da competência para este Juízo (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Recebidos os autos, o Juízo determinou que o autor melhor comprovasse a hipossuficiência alegada na petição inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX), sob pena de indeferimento dos benefícios pleiteados. O autor juntou os comprovantes de pagamento das custas processuais iniciais (Id. XXX.XXX.XXX-XX). As partes reiteraram seu requerimento de julgamento antecipado da lide (Id. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), pelo que os autos vieram conclusos para julgamento. É o…
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