Processo 5001891-19.2026.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001891-19.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Oncológico, Registrado na ANVISA, Não padronizado, Sistema Único de Saúde (SUS), Financiamento do SUS, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOSE NEITON DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA O ESTADO DE MINAS GERAIS opôs Embargos de Declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face da sentença proferida nestes autos, alegando a existência de omissão quanto a fato extintivo do direito. Sustenta o embargante que, antes da prolação do decisum, foi noticiado nos autos o falecimento do autor, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, dada a natureza personalíssima da pretensão. Subsidiariamente, requereu esclarecimentos sobre o rateio dos honorários sucumbenciais. Compulsando o histórico processual, verifica-se que a petição noticiando o óbito (ID XXX.XXX.XXX-XX) , acompanhada da respectiva certidão (ID XXX.XXX.XXX-XX) , foi protocolada no dia 04/05/2026 às 15:57. No entanto, a sentença de parcial procedência (ID XXX.XXX.XXX-XX) foi assinada eletronicamente na mesma data, às 16:46, sem que o juízo tivesse apreciado a notícia do falecimento. A parte autora apresentou manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) na qual aderiu integralmente aos termos dos aclaratórios estaduais. Pugnou pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, com a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade. Por fim, requereu autorização para a devolução das caixas de medicamentos remanescentes à Secretaria Municipal de Saúde. Os Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destacando-se a sua tempestividade, visto que foram opostos (ID XXX.XXX.XXX-XX) no dia 06/05/2026, imediatamente após a publicação da sentença ocorrida em 05/05/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito recursal, assiste razão ao embargante. Ocorreu evidente erro de fato e omissão no procedimento judicial. Conforme os registros do sistema PJe, a notícia do falecimento do autor (ID XXX.XXX.XXX-XX) foi protocolada às 15:57 do dia 04/05/2026. Entretanto, a sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX) foi assinada eletronicamente pouco tempo depois, às 16:46 da mesma data, sem que o juízo tivesse apreciado o evento morte que precedeu a entrega da prestação jurisdicional. A prolação de decisão de mérito após a notícia de óbito da parte, em ação que versa sobre direito personalíssimo e intransmissível, configura vício que deve ser sanado pela via integrativa. Diante da natureza do fato superveniente, que obsta a validade do julgamento de procedência dos pedidos, revela-se imperiosa a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para anular integralmente o provimento anterior. Nesse sentido, a jurisprudência admite a modificação do julgado em sede de embargos quando constatado erro de premissa fática ou omissão sobre fato novo relevante: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO MODIFICATIVO. POSSIBILIDADE.…
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