Processo 5001891-55.2025.8.13.0325

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001891-55.2025.8.13.0325
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itamarandiba
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5001891-55.2025.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JUANESIO DE OLIVEIRA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação de rito ordinário para concessão de benefício previdenciário por incapacidade proposta por JUANESIO DE OLIVEIRA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que pleiteou administrativamente a concessão do benefício por se encontrar incapacitado para o exercício de suas atividades habituais (trabalhador rural) em decorrência de enfermidades (CID: M10.0 / M10.4 — ARTRITE GOTOSA PRIMÁRIA / ARTRITE GOTOSA CRÔNICA TOFÁCEA). Afirma que a autarquia ré negou o pedido de forma indevida. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para a concessão do benefício, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) rechaçando a pretensão autoral, sob o argumento de ausência de comprovação da incapacidade laborativa. Laudo pericial médico judicial acostado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Houve manifestação/réplica da parte autora acerca da contestação e do laudo pericial (IDs XXX.XXX.XXX-XX). Intimada para especificar provas, a parte autora pugnou pela produção de provas oral, documental e pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autarquia ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. Preliminarmente: Do indeferimento de provas e do julgamento antecipado Promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado é o destinatário das provas (art. 370 do CPC) e, no caso em comento, não há necessidade de dilação probatória suplementar. Nesse sentido, como preliminar de mérito, indefiro os pedidos de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), bem como os pleitos de novas provas periciais e documentais, formulados pela parte autora na petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. A lide versa sobre matéria eminentemente técnica – a constatação de incapacidade laborativa para fins previdenciários –, cuja verificação exige conhecimento especializado e já foi exaurida mediante a produção do laudo médico pericial constante no ID XXX.XXX.XXX-XX. A reabertura da instrução processual para coleta de depoimentos ou novos documentos em nada contribuiria para a elucidação do quadro clínico já tecnicamente avaliado, evidenciando-se a inutilidade das provas requeridas para o deslinde do feito, o que autoriza o seu indeferimento, nos estritos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O pedido encontra-se, portanto, devidamente instruído, tendo sido observado o devido processo legal. Do mérito A controvérsia central da presente demanda reside no preenchimento, ou não, dos requisitos legais genéricos para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, em especial a verificação da efetiva incapacidade do autor para o trabalho. No caso em apreço, o laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX), consubstanciado na avaliação técnica isenta promovida pelo expert de…

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