Processo 5001891-56.2022.8.08.0048

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001891-56.2022.8.08.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001891-56.2022.8.08.0048 RECORRENTE: JOSÉ MARIA DE ALMEIDA RECORRIDOS: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por José Maria de Almeida (id. 18085301), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão (id. 17202421) proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DE TERCEIROS. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. CONTRATAÇÃO DIGITAL VÁLIDA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de fraude envolvendo contratação de empréstimo consignado. A sentença reconheceu a nulidade do contrato, declarou a inexistência de débito, ratificou a tutela de urgência e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco responde objetivamente pelos danos sofridos pelo autor em razão de fraude praticada por terceiro no curso da contratação de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a contratação digital, mediante biometria facial, possui validade jurídica diante das alegações de vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários, prevista no art. 14 do CDC, admite excludente quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do § 3º, II, do mesmo artigo. 4. O conjunto probatório evidencia que o próprio autor forneceu, de forma voluntária, seus dados pessoais e biometria facial a empresa fraudulenta (BONUCCI CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.), acreditando em proposta de “portabilidade” de empréstimo, e realizou pagamento integral de boleto bancário emitido em favor desta, estranha à cadeia de fornecimento. 5. O contrato foi validamente celebrado de forma digital, com autenticação por biometria facial, inexistindo vício formal ou falha nos protocolos de segurança do banco. 6. A ausência de consulta do autor aos canais oficiais do banco e o pagamento a beneficiário diverso caracterizam imprudência, rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade do banco pelos prejuízos sofridos. 7. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica quanto à excludente de responsabilidade quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, como na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização da culpa exclusiva do consumidor, que fornece dados pessoais a terceiros e realiza pagamento a beneficiário estranho à relação contratual, afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos decorrentes de fraude. 2. A contratação digital por biometria facial é válida e eficaz, desde que respeitados os protocolos de segurança exigidos pelas normas aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II; Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 466; TJMG, Apelação…

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