Processo 5001891-67.2026.4.04.7127
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001891-67.2026.4.04.7127/RS AUTOR : VERA LUCIA PEDROTTI ADVOGADO(A) : RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246) DESPACHO/DECISÃO 1. Da emenda à petição inicial (Valor da Causa e Documentos) Verifico que a parte autora não atribuiu valor à causa na petição inicial, constando o valor de R$ 0,00 na autuação, tampouco anexou demonstrativo de cálculo. A correta fixação do valor da causa é requisito essencial da petição inicial (art. 319, V, do CPC) e define a competência absoluta do Juizado Especial Federal ou do Juízo Comum. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) Atribuir o correto valor à causa e juntar a respectiva planilha de cálculo discriminada, contemplando as parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (DIB) pleiteada até o ajuizamento da ação, acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC); 2. Da representação e eventual incapacidade civil Dada a situação de saúde da parte autora descrita na inicial, no mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte autora manifestar-se sobre eventual necessidade de intervenção do MPF, bem como a necessidade de representação por curador à lide ou interdição civil devendo, ainda, justificar de que forma se deu a assinatura da procuração de evento 1, PROC2 . 3. Do pedido de Tutela de Urgência Sem prejuízo, considerando o quadro gravoso da autora e a situação de urgência que permeia o próprio pedido liminar, desde logo aprecio o pleito. Analisando o expediente administrativo, observa-se que o benefício requerido foi indeferido sob o argumento de que a autora possuía renda própria, uma vez que era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, afastando a condição de dependente. Não há discussão sobre a incapacidade, propriamente. No caso, a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, devendo ser aferida no caso concreto, conforme entendimento da TRU da 4ª Região e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM N.º 006 DESTA TRU. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DO RECURSO NA TURMA RECURSAL CORRESPONDENTE. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM (RELATIVA). QUESTÃO DE ORDEM N.º 013 DA C. TNU. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. 1. Nos termos da Questão de Ordem n.º 006 desta TRU, o julgamento do processo originário em primeira instância ou a participação do Magistrado no julgamento do recurso na Turma Recursal de Origem, ou em juízo de retratação ou readequação, não gera impedimento na Turma Regional de Uniformização. 2. Em relação ao filho maior inválido , a presunção de dependência econômica para fins de obtenção de pensão por morte é iuris tantum (relativa), e não absoluta (iure et de iure), devendo a dependência econômica em relação ao falecido segurado ser comprovada. Esse entendimento abrange principalmente o filho maior inválido que possui renda própria , como aquele que é titular de aposentadoria por invalidez , por exemplo. 3. Não cabe pleito de uniformização quando a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n.º 013 da C. TNU). Incidente Regional de Uniformização de Jurisprudência não conhecido.(5017539-07.2013.404.7107, Relator p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha,…
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