Processo 5001891-75.2022.4.04.7008
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001891-75.2022.4.04.7008/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : ANDRE DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : GENI KOSKUR (OAB PR015589) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTIVADOR . AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FRIO . PROVA EMPRESTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, objetivando o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e determinando o recálculo da RMI. A parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na função de estivador a partir de 19/11/2003, em razão da exposição a agentes químicos, frio, ruído, agentes biológicos, fósforo (cancerígeno) e periculosidade (GLP) , bem como a combinação desses agentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 19/11/2003 a 18/06/2015, na função de estivador , devido à exposição a diversos agentes nocivos; e (ii) a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte autora postula o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador no Porto de Paranaguá no período de 19/11/2003 a 18/06/2015, alegando exposição a agentes químicos, frio, ruído, agentes biológicos, fósforo (cancerígeno) e periculosidade (GLP) . A apelação da parte autora foi desprovida. A decisão se fundamenta na análise da legislação aplicável à época da prestação do serviço (Lei nº 3.807/1960, Lei nº 8.213/1991, Decretos nº 53.831/1964, 72.771/1973, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999, 4.882/2003, EC nº 103/2019, Tema 422/STJ). 4. Quanto ao agente ruído , para o período de 19/11/2003 a 18/06/2015, o limite de tolerância é de 85 dB(A), conforme o Decreto nº 4.882/2003 e o Tema 694/STJ. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) elaborado pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá (OGMO/PR), utilizado como prova emprestada (CPC, art. 372), demonstrou que, na maior parte do tempo, a exposição a ruído estava abaixo desse limite, com picos eventuais, não configurando exposição habitual e permanente. 5. Em relação aos demais agentes nocivos alegados ( frio, umidade, poeiras, gases, vapores, fósforo, calor, vibração, caulim, periculosidade ), a prova pericial judicial e os laudos técnicos do OGMO/PR indicaram que a exposição não excedia os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15, não era habitual e permanente, ou que o uso de EPI era eficaz. Especificamente, para o frio , os PPPs a partir de 2004 não mencionam sua presença, e o porto não recebe mais navios frigorificados. A exposição a fósforo não foi comprovada nas atividades de movimentação de cargas embaladas, não se enquadrando nas atividades previstas no Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.12. A alegação de periculosidade também não foi comprovada. 6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é relevante para o reconhecimento das condições especiais a partir de 03/12/1998, conforme a Lei nº 9.732/1998 e o Tema 555/STF. Embora o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1.090/STJ estabeleçam exceções para agentes como ruído acima dos…
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