Processo 5001891-85.2024.4.03.6312

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001891-85.2024.4.03.6312
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001891-85.2024.4.03.6312 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: PAULO GILMAR SCHERER DE MORAIS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: POLYANA LIMA GUINTHER - SP288844-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A e a UNIÃO, por meio da qual a parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais, em razão de suposta incompatibilidade do saldo de sua conta PASEP, mantida junto à instituição financeira litisconsorte passiva, com o valor esperado (id. 371996435). A r. sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIÃO e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC c/c artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995 (id. 371996468). Recorreu a parte autora, sustentando, em síntese, que: “[...] A pretensão da recorrente não se limita a simples "saques indevidos" ou "desfalques" operacionais, como interpretou o juízo. A causa de pedir é mais ampla e complexa: a recomposição do saldo, que foi corroído ao longo de décadas por uma combinação de fatores, incluindo, mas não se limitando a: Aplicação de índices de correção monetária que não refletiam a inflação real (responsabilidade da União); Falhas na aplicação dos rendimentos e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor (responsabilidade do Banco do Brasil); Possíveis desfalques e má gestão operacional (responsabilidade do Banco do Brasil) [...]”. Requereu seja afastada a ilegitimidade passiva da UNIÃO e o consequente retorno dos autos ao Juizado de origem, para instrução probatória (id. 371996469). Recorreu, também, o BANCO DO BRASIL S/A, alegando sua ilegitimidade passiva, e sustentando, em síntese, que: “[...] O Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). Mesmo sendo obrigado por lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas. O Banco do Brasil atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União [...]” (id. 371996470). Juntou comprovante de recolhimento do preparo recursal (id. 371996471 e 371996472). Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A, em relação ao recurso da parte autora (id. 371996474). É o relatório. VOTO Preliminarmente, tendo em vista a declaração de hipossuficiência de Id. 371996439, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com efeito, a Constituição Federal instituiu, no artigo 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E a Lei nº 1060/50, em seu artigo 4º, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio e ou da família. A esse respeito, o Egrégio Superior…

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