Processo 5001891-88.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5001891-88.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: EDSON MENEZES DE SANTANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CENTRO ESPECIALIZADO DE MEDICINA E PSICOLOGIA DE TRANSITO DE UBERLANDIA LTDA CPF: 08.985.438/0001-88 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Edson Menezes de Santana em face do Centro Especializado de Medicina e Psicologia de Trânsito de Uberlândia Ltda (CEMPSITRAN) e do Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG). O autor narra que realizou os exames médicos necessários para a renovação de sua carteira nacional de habilitação junto à clínica credenciada. Afirma que, por falha na prestação dos serviços, foi inserida em seu documento de habilitação a anotação restritiva sob a letra "A", indicativa de uso obrigatório de lentes corretivas, embora não possua problemas de visão. Em decorrência desse erro, foi autuado em fiscalização de trânsito pela condução de veículo sem óculos ou lentes. Noticia que, após intervenção do Ministério Público, a restrição de visão foi excluída, contudo a nova via da habilitação foi emitida com erro em sua naturalidade, constando ter nascido em Uberlândia/MG em vez de Aracaju/SE. Pleiteia a anulação da autuação de trânsito, a retificação do cadastro e indenização pelos supostos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos. A tutela de urgência foi deferida no início do processo para suspender a pontuação e os efeitos financeiros da infração de trânsito, bem como para determinar a retificação da naturalidade do condutor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em contestação, o Estado de Minas Gerais defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos e rechaçou a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis no caso em debate. A clínica ré (CEMPSITRAN), por sua vez, sustentou que atuou de boa-fé ao providenciar a correção administrativa da restrição visual sem custo ao autor, argumentando que o preenchimento da naturalidade incorreta no portal do órgão de trânsito decorreu de ato do próprio condutor. Instrução realizada. DECIDO. Preliminar de Representação Processual e Revelia O autor requereu, em sua impugnação escrita, a decretação de revelia e a aplicação de confissão ficta em face da clínica ré (CEMPSITRAN) sob o argumento de que a peça de defesa foi apresentada sem a devida procuração e sem os correspondentes atos constitutivos da sociedade empresária. Verifica-se, de forma objetiva, que a irregularidade de representação processual apontada constitui vício meramente formal, perfeitamente sanável no curso do processo antes do encerramento da fase de instrução. Intimada a regularizar sua situação cadastral e processual, a parte ré providenciou tempestivamente a juntada de instrumento de mandato assinado por sua representante legal, acompanhado do contrato de constituição da sociedade empresária devidamente registrado perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (ID XXX.XXX.XXX-XX) (ID XXX.XXX.XXX-XX). A regularização do defeito formal afasta a incidência de qualquer penalidade processual de revelia ou confissão. A representação processual da pessoa jurídica foi consolidada com…
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