Processo 5001892-12.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001892-12.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001892-12.2026.4.04.7108/RS AUTOR : ROQUE LUIS RABUSKI ADVOGADO(A) : RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) SENTENÇA Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no que diz respeito à consideração de tempo de serviço mencionado em sede preliminar, e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que: a) Reconheça o período trabalhado, conforme a respectiva qualificação, nos termos da fundamentação; b) Converta o tempo de serviço especial em comum, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4; c) Averbe o acréscimo de 9 meses e 16 dias ao total já reconhecido administrativamente; d) Revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo de revisão (em 21/05/2024); e) Implante administrativamente a nova renda mensal do benefício; f) Pague à parte autora a quantia apurada a título de diferenças vencidas no período decorrente desde o marco inicial referido até a competência anterior à da revisão do benefício. Quanto aos consectários, em observância aos recentes precedentes (TRF4, AC 5050754-86.2017.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2017), especialmente aquele julgado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 810), e ao art. 3º da EC 113/2021, deverão ser aplicados os seguintes critérios: a) até 08/12/2021, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, ressalvado o período anterior a 30/06/2009, em que o índice aplicável é o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) até 08/12/2021, os juros de mora serão calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (sem capitalização), nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, exceto quanto ao período anterior a 30/06/2009, situação em que deverá incidir o índice de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.º 204 do STJ). c) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. No que tange ao período de 10/09/2025 em diante, não desconheço as disposições trazidas pela EC nº 136/25 que, dentre outros, alteraram os índices (indexadores) de correção monetária e juros. Entretanto, em conformidade com a Nota Técnica nº 02/2025 do CJF, neste momento, mostra-se prudente aguardar a decisão a ser proferida pelo STF na ADI nº 7873, que tem por objeto a análise da constitucionalidade da referida emenda constitucional, mantendo-se aplicáveis  os índices referidos acima. Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95). Em caso de recurso tempestivo, encaminhem-se os autos, após contrarrazões, à instância recursal. Com o trânsito…

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