Processo 5001892-35.2025.8.24.0066

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001892-35.2025.8.24.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001892-35.2025.8.24.0066/SC AUTOR : MARISA CADORE GOMES ADVOGADO(A) : CLARICE BARBOSA CHALITO (OAB PR062607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por  MARISA CADORE GOMES  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 201.359.208-0 / DER 12/4/2022), mediante o reconhecimento de atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar de 14.10.1973 a 31.12.1978 (desde os 6 anos de idade com os pais) e de 02.05.1987 a 01.08.1991 e de 01.01.1995 a 31.12.1996 (pós casamento). Requer, ainda, a possibilidade de indenização do período rurícola posterior a 31/10/1991, assim como o deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença, e a reafirmação da DER, caso necessária, e a gratuidade da justiça. Juntou documentos. A decisão proferida no evento 5 postergou a análise da tutela de urgência, concedeu a gratuidade da justiça, deixou de designar a audiência conciliatória e ordenou a citação, bem como determinou a juntada de cópia integral do procedimento administrativo e outros documentos para o correto deslinde do feito.  O INSS apresentou contestação no evento 15. Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, defende a impossibilidade de reconhecimento de tempo rural, por falta de prova material suficiente para comprovar o alegado labor rurícola. Alega que o período de atividade enquanto segurado especial, salvo contribuições mensais na qualidade de segurado facultativo, posterior a 31/10/1991 não pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto ao tempo de serviço indenizado  após  a EC 103/2019, sustenta a impossibilidade de aposentação com regras anteriores à EC 103/2019. Em razão disso, invoca a repercussão geral do tema 1329/STF e requer a suspensão do feito. Alternativamente, aduz que "os efeitos financeiros da concessão do benefício, só poderão ocorrer após a quitação integral da indenização/ complementação das contribuições". Requer, ainda, caso seja aplicado o Tema 995 do STJ, os efeitos financeiros deverão ter início na data em que preenchidos os requisitos, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. Pugna pela improcedência do pedido formulado na inicial. Juntou documentos. Informa desinteresse na conciliação. Réplica aportou no evento 21, oportunidade em que a autora requereu a produção de prova testemunhal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Preliminares 1.1. Quanto à não realização de audiência de conciliação, advirto, contudo, que a solução consensual do conflito deve ser estimulada pelo Juízo, o que pode ser promovida, a qualquer tempo, na forma do art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc. V, do Código de Processo Civil. 1.2. Na seara previdenciária, a prescrição está prevista no âmbito do parágrafo único do artigo 103, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que estabelece: Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (omissis) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer…

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