Processo 5001892-43.2023.4.03.6106

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5001892-43.2023.4.03.6106
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001892-43.2023.4.03.6106 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO APELADO: BRAILE BIOMEDICA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: DUDELEI MINGARDI - SP249440-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO BORIOLI DE OLIVEIRA - SP356328-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO BRAILE BIOMÉDICA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. interpõe Recursos Especial e Extraordinário, e UNIÃO (Fazenda Nacional), apenas Recurso Especial. Abaixo passo a apreciá-los. 1. Trata-se de Recurso Especial Interposto por BRAILE BIOMÉDICA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação fazendária e à remessa necessária, para restringir a concessão da segurança, exclusivamente, à dispensa da parte impetrante quanto à comprovação prévia de que a subvenção fiscal de isenção de ICMS foi concedida como estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, sem prejuízo das ações fiscalizatórias da Receita Federal do Brasil, mantidas as demais exigências do art. 30 da Lei 12.973/14 para fins de exclusão na determinação do lucro real na apuração do IRPJ e da CSLL. A recorrente afirma que o acórdão, ao afastar o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos a maior a título de IRPJ e CSLL, incorreu em violação ao art. 165, I, do CTN. Diz que a interpretação conferida pelo STJ no tema 1.182 confirma a possibilidade de exclusão do benefício fiscal de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que condicionada a requisitos legais, evidenciando o recolhimento indevido nos períodos em que não observada essa sistemática. Alega que, de igual modo, o art. 170 do CTN assegura a compensação do indébito tributário com quaisquer tributos administrados pelo mesmo ente, após o trânsito em julgado, não cabendo ao Poder Judiciário restringir tal direito em sede mandamental, salvo nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Ressalta que o STJ possui entendimento consolidado (tema 265) no sentido de que, reconhecida a indevida inclusão de valores na base de cálculo de tributo, assiste ao contribuinte o direito à compensação, observado o prazo prescricional quinquenal. Argumenta que a compensação, além de estar prevista em lei, encontra amparo no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Defende, em suma, que a limitação imposta pelo acórdão afronta os arts. 165, I, 170, 170-A do CTN, bem como o art. 74 da Lei 9.430/96 e Súmula 213/STJ. Houve contrarrazões. Decido. A Turma julgadora, à luz do entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no tema 1.182 dos recursos repetitivos, consignou que em relação aos benefícios fiscais de ICMS distintos dos créditos presumidos, é assegurada ao contribuinte tão somente a dispensa de comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à…

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