Processo 5001893-12.2026.4.04.7006

TRF4 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5001893-12.2026.4.04.7006
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Francisco Beltrão
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 5001893-12.2026.4.04.7006/PR REQUERENTE : CAROLINA IZABELA CARLOTTO ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) REQUERENTE : ALESSANDRO HENRIQUE CARLOTTO ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) REQUERENTE : CARMEM DOS SANTOS CARLOTTO ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Os requerentes opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no evento 44, alegando a existência vícios de omissão na decisão exarada no evento 31, ou seja, quanto ao pedido de exibição dos documentos necessários à instrução da lide, à abusividade da conduta praticada pela instituição financeira e à presença dos requisitos mínimos autorizadores da concessão da medida liminar, os quais merecem ser prontamente sanados . Argumentam que: a) o Juízo fundamentou o indeferimento da liminar, em parte, no fato de a parte autora não ter apresentado os contratos de crédito rural, o que impossibilitaria verificar a tempestividade do requerimento administrativo. Ocorre que foi requerido expressamente a exibição incidental das fichas gráficas e dos contratos, justificando-se que, apesar de notificada extrajudicialmente, a CEF não forneceu a documentação comum às partes. Nesse sentido, aduzem que o art. 396 do CPC permite que o magistrado ordene à parte a exibição de documento que se encontre em seu poder, hipótese em que a recusa não será admitida (art. 399, inciso III, do CPC). Assim, entendem que a ausência do contrato nos autos não pode ser imputada exclusivamente a si, quando há pedido de exibição pendente de análise, especialmente em contexto de hipossuficiência técnica e informativa do produtor rural em relação à instituição bancária b) restou demonstrado que o pedido administrativo de prorrogação contratual foi formulado por seus advogados em 16/12/25 (antes do vencimento) e, após exigência pela CEF de procuração pública, em 16/01/26, tal exigência foi cumprida em 26/01/26. Contudo,  a decisão embargada considerou que a parte autora não diligenciou fisicamente na agência da ré para retirar a resposta administrativa. Entendem que a exigência de retirada física carece de razoabilidade e configura obstáculo indevido ao exercício do direito à prorrogação, vez que se tratou de trâmite realizado via correio eletrônico; e d) foram apresentados laudos agronômico s detalhando frustrações mercadológicas na pecuária leiteira entre 2022 e 2025, com perdas estimadas superiores a 50% em determinados ciclos. O Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e a Súmula 298 do STJ estabelecem que a prorrogação é um direito subjetivo do devedor quando comprovada a dificuldade temporária por fatores adversos. Assim, entendem que o perigo de dano é evidente, dado o risco de inscrição em cadastros de inadimplentes, o que inviabilizaria o custeio de novos ciclos produtivos e a própria manutenção da atividade rural familiar. Os autos foram remetidos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022 do CPC indica as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material . Com razão os recorrentes em relação à análise do pedido constante no item a.2 da petição inicial, qual seja, de exibição de cópia dos contratos e das respectivas fichas gráficas. Os embargantes comprovaram ter formulado…

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