Processo 5001893-15.2025.8.21.0127
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001893-15.2025.8.21.0127/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515) APELADO : JOEL ELEUTERIO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME VARGAS DA SILVA PINTO (OAB RS108762) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO COMPROVADA. DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. 1. Caso em que a parte autora afirma, na exordial, não ter relação contratual com a parte demandada e, quando confrontada com a gravação acostada, muda sua narrativa inicial, passando a defender as teses de vício de consentimento e falha no dever de informação, e não mais a existência da contratação em si. 2. Petição inicial que se limita à negativa de contratação, de modo que a alegação de violação ao dever de informação configura verdadeira alteração da causa de pedir, ofendendo o princípio de estabilização da demanda previsto no artigo 329 do Código de Processo Civil. 3. Comprovada a existência de contratação entre as partes, originária dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, não procedem os pleitos de declaração de inexistência da relação jurídica e de devolução de valores. Via de consequência, igualmente, não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da indenização por danos morais. 4. Sentença reformada para julgar improcedente a ação Ônus sucumbenciais redistribuídos. 5. Pedido contrarrecursal de condenação da ré por litigância de má-fé desacolhido, pois não configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil (interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório). APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré, JOEL ELEUTERIO DE LIMA , da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória/Indenizatória ajuizada por SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES , cujo dispositivo restou assim redigido ( 58.1 ) : III-DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil 1 , JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOEL ELEUTERIO DE LIMA em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES , para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como de quaisquer débitos dela decorrentes e DETERMINAR que a ré cesse os descontos no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, incidindo sobre tal quantia correção monetária pelo IPCA, a contar do vencimento da primeira parcela indevida, e os juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, até o início da vigência da Lei 14.905/24, quando passará a ser acrescido pela Taxa Selic, deduzido o IPCA; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data da presente decisão,…
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