Processo 5001893-16.2026.4.02.5115

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001893-16.2026.4.02.5115
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Teresópolis
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001893-16.2026.4.02.5115/RJ AUTOR : RONALDO GONCALVES PRIORI ADVOGADO(A) : CIBELE LEAL DA COSTA (OAB RJ180166) ADVOGADO(A) : MAYTE RAMOS MACHADO (OAB RJ176122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 726258982-3, cessado em 30/04/2026 ( evento 7, INFBEN1 ). Conforme evento 1, PROCADM9 , em 25/05/2026, quando já cessado o benefício, o autor formulou novo requerimento, indeferido, em razão de parecer contrário da perícia médica. Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado,  DECIDO . A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão do auxílio-doença: a qualidade de segurado do requerente; o cumprimento do período de carência de 12 meses, salvo ocorrência de alguma das situações previstas no art. 26, inciso II da citada lei; a incapacidade laborativa; e que tal incapacidade não seja anterior à filiação ao RGPS. No caso em apreço, a declaração médica apresentada na presente demanda ( evento 1, LAUDO11 ), datada de 18/06/2026, informa que o autor se encontra internado desde 05/05/2026, sem previsão de alta , devido a complicações da diabetes, com o aparecimento de lesão traumática em calcâneo direito, que evoluiu com osteomielite, tratada cirurgicamente. Evidenciado o quadro incapacitante e preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência ( evento 8, CNIS1 ), é devida a concessão do benefício. Isto posto,  DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA , com fundamento no art. 300 do CPC/2015, para determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício de  AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA com DIB em 25/05/2026 (DER, evento 1, PROCADM9 ), DIP no 1º dia do mês em que proferida a presente decisão e RMI a ser calculada nos termos da lei. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 25/05/2026 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações O pagamento de eventuais parcelas em atraso devidas será objeto de análise quando da sentença. Compete ao INSS informar à parte autora, no momento da implantação do benefício, a data prevista para a cessação do benefício, nos termos do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91. Fica a parte autora ciente de que, caso ainda esteja incapacitada na data prevista para cessação do benefício, poderá requerer sua prorrogação perante o INSS, mediante agendamento, nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB informada. Defiro a gratuidade de justiça. CITE-SE. Nos termos do Ofício Circular CNJ nº 37/2025/SEP c/c Ofício Circular TRF2 nº 1176471, que deliberou pela uniformização dos prazos para o cumprimento de ordens judiciais concernentes a benefícios previdenciários e assistenciais remetidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) via Prevjud,  intime-se o INSS, através do SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS, para comprovar o cumprimento da antecipação de tutela deferida. À Secretaria para designação de data para a realização do exame técnico ,…

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