Processo 5001893-33.2025.8.21.0121
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001893-33.2025.8.21.0121/RS AUTOR : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO(A) : MARIALVA PICCININI (OAB RS024300) ADVOGADO(A) : GELSA PINTO SERRANO (OAB RS025174) ADVOGADO(A) : MARILIA SILVA MACIEL (OAB RS103087) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/ Pedido de Liminar c/c Perdas e Danos ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) em face do MUNICÍPIO DE SALDANHA MARINHO/RS . A parte autora narra que o Município réu promoveu diversos eventos públicos, utilizando obras musicais, literomusicais e fonogramas sem a prévia e expressa autorização dos titulares dos direitos autorais e sem o devido recolhimento dos valores correspondentes. Aponta, especificamente, a realização dos eventos "NATAL 2022" (02/12/2022 a 16/12/2022), "SHOW DIA DAS MULHERES" (07/03/2023), "ANIVERSÁRIO 35 ANOS DE SALDANHA MARINHO" (04/05/2023 a 08/05/2023) e "ANIVERSÁRIO 37 ANOS DE SALDANHA MARINHO" (09/05/2025 a 10/05/2025), requerendo a condenação do Município ao pagamento da retribuição autoral devida e a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de promover futuras execuções públicas sem a devida autorização ( evento 1, INIC1 ). O pedido liminar foi deferido, determinando-se ao MUNICÍPIO DE SALDANHA MARINHO que se abstenha de promover qualquer comunicação ao público de obras musicais, literomusicais e fonogramas por meio de shows e demais atrações musicais nos eventos futuros, especialmente nas próximas edições dos eventos NATAL, SHOW DIA DAS MULHERES e ANIVERSÁRIO DE SALDANHA MARINHO, sem a prévia e expressa autorização dos titulares dos direitos autorais, sob pena de multa diária ( evento 5, DESPADEC1 ). Regularmente citado e intimado, o Município de Saldanha Marinho apresentou contestação ( evento 19, CONT1 ). Em sua peça defensiva, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento da retribuição autoral dos eventos recairia sobre as empresas por ele contratadas para a produção e organização dos referidos eventos. Para tanto, acostou cópias de contratos administrativos, alegando que as obrigações de recolhimento das taxas do ECAD foram transferidas às contratadas, conforme previsão nos próprios instrumentos contratuais e nos artigos 120 e 121 da Lei nº 14.133/2021. Complementarmente, requereu o chamamento ao processo das empresas Bianca Nadiny Vieira dos Santos XXX.XXX.XXX-XX, Fonte Sonora Palestras Show Ltda, Romildo Faleiro da Silva ME e Marcos André Wolfarth. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, reiterando a ausência de sua responsabilidade pelos valores pleiteados e pela desnecessidade de abstenção quanto aos eventos futuros, argumentando que a responsabilidade seria das contratadas. A parte autora, devidamente intimada, apresentou réplica à contestação ( evento 24, RÉPLICA1 ), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito levantados pelo réu, e ratificando os pedidos formulados na exordial. É o relato do essencial. Passo ao saneamento do processo. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, sendo necessário analisar as questões preliminares suscitadas, organizar o procedimento e delimitar as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento do mérito. A. Da Regularidade Formal e dos Pressupostos Processuais Verifica-se que o processo tramitou de forma regular, com a…
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