Processo 5001893-78.2019.8.24.0050
TJSC • Recurso Extraordinário
Partes do processo (1)
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Recurso Extraordinário (Executivo Fiscal) Nº 5001893-78.2019.8.24.0050/SC RECORRIDO : INGOBERT STRUTZ (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Município de Pomerode interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 17, PET1 ). O recurso extraordinário visa reformar decisão de lavra do Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca de Pomerode que extinguiu a execução fiscal ( evento 4, SENT1 , evento 14, SENT1 e evento 65, SENT1 ). Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º, inciso II, 2º, 5º, inciso XXXV, 18 e 150, inciso I e § 6º, da Constituição Federal, no que concerne à extinção da execução fiscal sem observância da autonomia do ente federado e do direito de acesso à justiça (Tema 1.184). Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. O expediente recursal foi sobrestado em razão do TEMA 1.184/STF . Cessado o sobrestamento em razão do trânsito em julgado do respectivo leading case , os autos foram remetidos ao Juiz de Direito, que, por sua vez, exerceu juízo negativo de retratação ( evento 44, SENT1 ). É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia , aplicam-se os TEMAS 1.184/STF e 1.428/STF . No dia 25.11.2021, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal afetou, para julgamento sob o rito de recursos repetitivos, o RE n. 1.355.208/SC, cadastrado como TEMA 1.184/STF , a fim de definir a questão da "Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial". Em 19.12.2023, o Plenário da Suprema Corte, ao apreciar o leading case , fixou tese jurídica no sentido de que: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis"”. A propósito, transcreve-se a ementa do julgado paradigmático: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do…
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