Processo 5001893-80.2022.8.08.0030

TJES • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5001893-80.2022.8.08.0030
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001893-80.2022.8.08.0030 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: TAILA GAVA BONINSEGNA INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO, KLEBER GABRIEL Advogado do(a) INTERESSADO: CARLA FRADE GAVA - ES22374 Advogados do(a) INTERESSADO: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por TAILA GAVA BONINSEGNA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO e KLEBER GABRIEL, objetivando a desconstituição da constrição e da arrematação realizadas nos autos da execução nº 0007851-79.2015.8.08.0030. A embargada Cooperativa de Crédito apresentou contestação. No curso do feito, constatou-se que o embargado Kleber Gabriel, cônjuge da embargante e executado no processo originário, não mais era representado pelo advogado anteriormente cadastrado, tornando-se necessária sua citação pessoal para a regular formação do litisconsórcio passivo. A tentativa de citação restou infrutífera, com devolução da correspondência sob a anotação “desconhecido”. Intimada a embargante, por intermédio de sua advogada, para se manifestar sobre a diligência negativa, permaneceu inerte. Diante da paralisação do feito, por decisão de ID 83206431, determinou-se a intimação pessoal da embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do processo, mediante o fornecimento de meios hábeis e efetivos à citação do litisconsorte passivo necessário Kleber Gabriel, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Conforme certidão de ID 91694827, a embargante tomou ciência do expediente em 19 de novembro de 2025, encerrando-se o prazo processual sem qualquer manifestação ou providência destinada ao prosseguimento do feito. A embargada Sicoob Conexão requereu expressamente o reconhecimento do abandono da causa e a consequente extinção do processo, com condenação da embargante nos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Por sua vez, o § 1º do referido dispositivo condiciona a extinção à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de processo em que já houve apresentação de contestação, a extinção por abandono depende, ainda, de requerimento da parte ré, conforme dispõe o art. 485, § 6º, do CPC. No caso, ambos os requisitos estão preenchidos. A embargante foi pessoalmente intimada para conferir andamento ao processo, com advertência expressa de que sua inércia acarretaria a extinção do feito, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A providência que lhe foi atribuída era indispensável, pois a citação de todos os litisconsortes passivos necessários constitui pressuposto para a formação e o desenvolvimento válido da relação processual. No entanto, mesmo depois da intimação realizada por seu advogado e da posterior intimação pessoal, a autora não indicou novo endereço, não requereu pesquisas, não postulou outra modalidade citatória e tampouco apresentou justificativa para sua omissão. A paralisação do processo, portanto, não decorreu de circunstância imputável ao Poder Judiciário, mas da ausência de providência que competia…

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