Processo 5001894-15.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5001894-15.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS NABUCO RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTINE ALEDI CORREIA - ES16430 REQUERIDO: MARNO PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARNO PARTICIPACOES LTDA (ID 67335617) em face da decisão interlocutória de ID 66756124, que deferiu parcialmente a tutela de evidência pleiteada pelo autor, determinando que a requerida procedesse ao depósito judicial de 75% (setenta e cinco por cento) do valor adimplido pelo demandante no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em suas razões recursais, a Embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão. Sustenta que: (i) Não estariam preenchidos os requisitos do art. 311 do CPC para concessão da tutela de evidência, havendo necessidade de dilação probatória; (ii) A decisão teria sido omissa quanto à aplicação da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), especificamente o art. 32-A da Lei nº 6.766/79, que autoriza retenções específicas (comissão de corretagem, taxa de administração de 10%, fruição de 0,75% a.m., IPTU e encargos moratórios) e o parcelamento da restituição em até 12 vezes; (iii) O contrato foi firmado sob a vigência da referida lei, devendo prevalecer o princípio da especialidade e o pacta sunt servanda; (iv) Existe precedente do STJ (REsp 2.049.759/SP) validando as cláusulas baseadas na nova legislação. Pugna, ao final, pela revogação da tutela de evidência ou, subsidiariamente, pela suspensão de sua eficácia até o julgamento definitivo. Intimado a se manifestar sobre os embargos, o Embargado manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 80492916. É o relatório. Passo a decidir. Vale ressaltar que os embargos de declaração são cabidos quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Da análise dos embargos outrora interpostos, não obstante os argumentos da parte embargante, esta não obteve êxito em demonstrar qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, existente na sentença outrora proferida. No caso em tela, a Embargante sustenta haver omissão quanto à aplicação da Lei nº 13.786/2018 e das cláusulas contratuais que preveem forma diversa de cálculo para o distrato e parcelamento da restituição. Contudo, razão não lhe assiste. A decisão embargada fundamentou-se expressamente na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), reconhecendo, em sede de cognição sumária, o…
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