Processo 5001894-35.2021.8.24.0069
TJSC • Usucapião
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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USUCAPIÃO Nº 5001894-35.2021.8.24.0069/SC AUTOR : CELSO LEOPOLDO KOECHE ADVOGADO(A) : RICHARDSON DELFINO GONCALVES (OAB SC038605) ADVOGADO(A) : DIOSEFER TOMASI DE LIMA (OAB SC045481) ADVOGADO(A) : JOAO MANOEL NUNES DA SILVA (OAB SC042534) DESPACHO/DECISÃO Do retorno dos autos e do cumprimento da decisão proferida em segundo grau Os autos retornaram da instância superior após a anulação da sentença proferida no evento 94. A e. 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por decisão monocrática proferida pelo Relator, Des. Edir Josias Silveira Beck, conheceu do recurso de apelação da parte autora e deu-lhe provimento para cassar a sentença, por reconhecer que o julgamento antecipado, nas circunstâncias do caso, configurou cerceamento de defesa, determinando que, na origem, seja oportunizada a produção de prova testemunhal (decisão do evento 15 dos autos da Apelação n. 5001894-35.2021.8.24.0069/SC, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, proferida em 10/12/2025, transitada em julgado em 07/03/2026 – evento 29 do 2º grau). Cumpra-se a decisão proferida em segundo grau. A produção da prova oral será oportunizada no momento processual adequado. Antes, porém, é indispensável regularizar as pendências relativas à composição dos polos, à documentação registral do imóvel e à citação dos réus, a fim de que a instrução seja realizada sob contraditório válido e possa servir de fundamento ao julgamento do mérito, observada a ordem processual estabelecida pelo art. 357 do Código de Processo Civil. Em atenção aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo, passo a resolver, em ato único, as pendências que devem preceder a abertura da fase instrutória. Do polo ativo O autor Celso Leopoldo Koeche faleceu no curso do processo. No evento 81, a parte autora noticiou o óbito, juntou procurações e requereu a habilitação dos herdeiros Waldomiro Koeche Neto, Joyce Koeche e Sabrina Koeche no polo ativo. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, defiro a sucessão processual no polo ativo, para que passem a figurar como sucessores de Celso Leopoldo Koeche os herdeiros Waldomiro Koeche Neto, Joyce Koeche e Sabrina Koeche, conforme requerido no evento 81. RETIFIQUE-SE a autuação. Caso a parte autora pretenda a inclusão do Espólio de Celso Leopoldo Koeche , representado por Waldomiro Koeche Neto, deverá juntar, no prazo assinalado abaixo, a escritura pública de nomeação de inventariante mencionada nas razões recursais, ou indicar precisamente o evento dos autos de origem em que já tenha sido juntada. Do polo passivo A demanda, originalmente proposta em desfavor da Urbanizadora Serrana Ltda., passou a contar também com os sócios Amaury Soares Silveira , Germano Theobaldo Vanoni , Getúlio Tschoepke e Silva, Gilberto Fernandes e José Antônio Correa de Moura. No evento 81, a parte autora informou o falecimento de Germano Theobaldo Vanoni e Getúlio Tschoepke e Silva, identificou os respectivos sucessores e requereu sua integração ao polo passivo e citação. Da situação registral da empresa demandada A parte autora sustenta que a Urbanizadora Serrana Ltda. teve seu registro administrativamente cancelado em 31/10/2002. Em ação de usucapião análoga, ajuizada pelo mesmo autor em face da mesma pessoa jurídica, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento da Apelação n. 5001842-39.2021.8.24.0069, examinou a situação registral da demandada e consignou que o cancelamento administrativo previsto no então…
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