Processo 5001894-37.2024.8.08.0049
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Des José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 5001894-37.2024.8.08.0049 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PEDRO MIGUEL MIRANDA DE SOUZA Advogado do(a) REU: RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO - ES17774 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de PEDRO MIGUEL MIRANDA DE SOUZA, imputando-lhe o delito tipificado no artigo 129, §13 c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal nos moldes da Lei nº 11.340/06. Narra a denúncia de id 56924019, que, no dia 26 de outubro de 2024, por volta das 14h00min, no Alto Caxixe, na cidade de Venda Nova do Imigrante/ES, o denunciado ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, ora vítima, TATIANE DE ATAÍDE, causando-lhe lesões. A denúncia foi recebida em 28.01.2025 (id 62081586). Resposta à acusação de id 66207248. Termo de audiência de instrução e julgamento de id 81301204, oportunidade em que a vítima e uma testemunha foram ouvidas, além de ter sido feito o interrogatório do réu. Alegações finais em forma de memoriais do Ministério Público de id 83203458, requerendo, em síntese, a absolvição do denunciado da imputação que lhe foi feita na denúncia, com amparo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP). Despacho de id 90755978 nomeando advogado dativo para o réu. Alegações finais em forma de memoriais da Defesa de id 90881676, em que requer, em síntese, a absolvição do denunciado nos termos do art. 386, incisos III e VII, do CPP É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Portanto, passo ao mérito da questão. Narra a denúncia de id 56924019, que, no dia 26 de outubro de 2024, na cidade de Venda Nova do Imigrante/ES, o denunciado ofendeu a integridade física de TATIANE DE ATAIDE, sua ex-companheira, uma vez que puxou a vítima pelos braços e pescoço e a derrubou no chão, causando lesões em seus braços. Narrou-se, ainda, que a vítima teve um relacionamento com o réu durante um ano e nove meses, sendo que no dia dos fatos, a ofendida estava grávida de trinta e quatro semanas de seu ex-companheiro. As partes tiveram um problema referente a divisão de um carro em que a vítima informa que pagou todo o valor, porém, o veículo estava na posse do denunciado, sendo esse o motivo da discussão e agressão. Assim agindo, o denunciado infligiu à vítima em violência doméstica e familiar na forma física e patrimonial. Com base nisso, o Ministério Público requereu, inicialmente, que seja imputado ao réu as penas do art. 129, §13 c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal nos moldes da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que, à época dos fatos (26/10/2024), possuía a seguinte redação: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art.…
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