Processo 5001894-65.2022.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001894-65.2022.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001894-65.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REU: MARIA ALDA DE SOUZA FERREIRA Advogado do(a) REU: AMANTINO PEREIRA PAIVA JUNIOR - ES21745 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, à época em liquidação extrajudicial, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de MARIA ALDA DE SOUZA FERREIRA, também qualificada. Em sua peça exordial (IDs 12560759 e 12560760), a parte autora alega, em síntese: a) que disponibilizou à requerida o cartão de crédito nº 8534170074440776, por meio do qual esta se comprometeu a adimplir mensalmente as faturas geradas; b) que a ré utilizou o crédito disponibilizado, contudo, deixou de quitar os saldos devedores nas datas aprazadas; c) que o inadimplemento ensejou a consolidação de um débito principal de R$ 8.027,15 que, atualizado com juros e correção monetária até 24/02/2022, totaliza o montante de R$ 10.801,86; d) que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita devido ao regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo; e) que manifesta desinteresse na realização da audiência de conciliação. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (IDs 12560761 a 12560772). Certidão de conferência inicial lavrada ao ID 12973891. Ato contínuo, este Juízo proferiu decisão ao ID 13116740, oportunidade em que: a) indeferiu os pedidos de assistência judiciária gratuita e de postergação do recolhimento de custas para o final do feito, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias; b) determinou a emenda à petição inicial para que a parte autora colacionasse aos autos faturas detalhadas contendo a discriminação dos gastos por evento e a data do inadimplemento original, em observância à Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Em atenção ao comando judicial, a parte autora apresentou manifestação de emenda à inicial (IDs 17511361 e 17511363), aduzindo: a) que as faturas anexadas cumprem os requisitos do art. 13 da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, contendo a discriminação segregada de compras, parcelamentos, juros e multas; b) que o inadimplemento original da requerida iniciou-se parcialmente na fatura com vencimento em junho de 2018, tornando-se integral nos meses subsequentes; c) que pugna pela juntada do contrato padrão e das faturas compiladas, requerendo dilação de prazo para a comprovação do recolhimento das custas. A manifestação foi acompanhada dos documentos de IDs 17511365 e 17511366. Posteriormente, na mesma data, a autora acostou petição e guias comprovando o recolhimento das custas processuais (IDs 17511375 e 17511377). Despacho proferido ao ID 22287332 dispensou a realização de audiência conciliatória e determinou a citação da requerida. Devidamente citada por Oficial de Justiça conforme certidão de ID 81837085, a requerida MARIA ALDA DE SOUZA FERREIRA apresentou contestação ao ID 81801227, arguindo, em síntese: a) que requer a concessão dos benefícios da…

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