Processo 5001895-04.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001895-04.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: S. A. EXPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e outros RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA EM FAVOR DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 13, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO AVALISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo – Sicoob Sul contra decisão proferida em ação de execução por quantia certa que rejeitou a alegação de extraconcursalidade do crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, determinou a suspensão da execução em relação à empresa executada em recuperação judicial e autorizou o prosseguimento do feito apenas em face do avalista. A agravante sustenta que o crédito decorre de ato cooperativo e, por isso, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o crédito representado por Cédula de Crédito Bancário emitida em favor de cooperativa de crédito, sem garantia fiduciária, possui natureza extraconcursal ou se se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora; e (ii) estabelecer se a operação financeira realizada pela cooperativa configura ato cooperativo apto a atrair a incidência da exceção prevista no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução não contém cláusula de alienação fiduciária, inexistindo o pressuposto legal exigido pelo art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 para o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito. 4. A ausência de garantia fiduciária caracteriza o crédito como quirografário constituído antes do pedido recuperacional, submetendo-o ao concurso de credores e ao plano de recuperação judicial. 5. As cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional e exercem atividade típica de intermediação financeira, equiparando-se às instituições bancárias para fins da operação de crédito examinada. 6. A emissão de Cédula de Crédito Bancário, acompanhada da cobrança de juros remuneratórios e encargos moratórios, revela operação de natureza financeira e mercantil, incompatível com a caracterização de ato cooperativo genuíno protegido pelo art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. 7. A mera aplicação de taxa de juros inferior à praticada por instituições bancárias tradicionais não descaracteriza a natureza financeira da operação nem afasta sua sujeição ao regime recuperacional. 8. A interpretação extensiva da exceção prevista no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 para alcançar operações bancárias típicas realizadas por cooperativas de crédito compromete a finalidade do sistema de recuperação judicial e extrapola o caráter excepcional da norma. 9. Os precedentes invocados pela agravante não possuem caráter vinculante e apresentam distinções…
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