Processo 5001895-45.2022.4.03.6134
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001895-45.2022.4.03.6134 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TERIVAL BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIO MOREIRA DA SILVA - SP225095-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por TERIVAL BARBOSA DA SILVA, objetivando o reconhecimento da atividade especial no período de 01/06/1992 a 18/11/2003 e a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (21/12/2018). O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão de ID 294372356 (fl. 114). A r. sentença (ID 294372446, fls. 246/252), julgou procedente o pedido para reconhecer o caráter especial da atividade exercida pelo autor no período de 01/06/1992 a 18/11/2003 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (11/04/2019), acrescidos os valores em atraso de juros de mora e correção monetária. A r. decisão ainda condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Em razões recursais (ID 294372453, fls. 263/276), o INSS pugna, preliminarmente, pela necessidade de remessa oficial. No mérito, requer a reforma da decisão, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que o autor não teria comprovado o labor especial no intervalo reconhecido, tampouco preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer o INSS que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado a contar da juntada do novo PPP aos autos e respectivos laudos técnico, ou, subsidiariamente, a contar na data da citação; a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; bem como o prequestionamento da matéria. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 294372461, fls. 278/288). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de…
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