Processo 5001895-51.2025.8.08.0028
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001895-51.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUSA LOBO DE AGUIAR LOPES REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA ANTUNES MACHADO - ES39599 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Neusa Lobo de Aguiar Lopes ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais em desfavor da Banco Cetelem S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensável, art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido (fundamentação). Tratam os autos de ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, uma vez que segundo a autora, o réu realizava descontos indevidos no benefício previdencíario da requerente. Designada audiência de instrução, não foi possível a sua realização, pois mesmo devidamente intimada sobre o ato no protocolo da ação, a autora não compareceu na audiência e tampouco comprovou a justificativa da sua ausência. Inicialmente, deixo registrado que cabe a parte autora comparecer a todas as audiências realizadas no curso processo, no âmbito do rito da Lei nº. 9.099/95, sob pena de extinção do feito (art. 51, inciso I da Lei 9.99/95). No caso em apreço, a autora, apesar de devidamente cientificada quando da abertura do processo, não compareceu à audiência de instrução designada para o dia 16/06/2026, tendo sua patrona solicitado prazo para juntada de laudo, conforme se extrai do termo de Id. 100185159, porém, aberto prazo para juntar aos autos o respectivo atestado, esta permaneceu inerte. Destarte, injustificada a ausência da parte autora, regularmente intimada para comparecimento em audiência, implicará, obrigatoriamente, na extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Senão vejamos: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Pois bem, estando sobejamente comprovado nos autos que a requerente não compareceu a audiência e nem justificou sua ausência, imperioso o reconhecimento da extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido segue jurisprudência: “JUIZADOS ESPECIAIS. LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, I DA LJE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nos Juizados Especiais a ausência injustificada da parte autora à audiência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Já eventual justificativa deve ser comunicada em tempo hábil, ou seja, antes ou no momento da audiência, para adiá-la e evitar a extinção do processo. 2. No presente caso, o autor não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04/05/2017 (evento 42), mesmo devidamente sendo intimado. Em suas razões de recurso, justifica o seu não comparecimento em razão mediante apresentação de atestado médico. Todavia, tal alegação tardia, não tem o condão de convolar o ato, sendo correta a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos da lei de regência. Precedentes:[RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0012316-62.2015.8.03.0001,…
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