Processo 5001895-61.2025.8.13.0109

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001895-61.2025.8.13.0109
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campanha
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Vara Única da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 5001895-61.2025.8.13.0109 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: MARCELO DOS REIS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. I. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução, denunciou Paulo Henrique da Cruz Valim, Salatiel Fernandes Oliveira de Paulo e Marcelo dos Reis da Silva, qualificados nos autos em epígrafe, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §3º, I, do Código Penal (“CP”). Segundo a denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX), no dia 28 de outubro de 2025, por volta das 22h na Rua Andrielle Andreata, nº 105, Bairro São Francisco, município de Campanha/MG, os denunciados, subtraíram para si, mediante violência da qual resultou lesão corporal de natureza grave, coisa alheia móvel, sendo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie, pertencente à vítima Jose Donizeti de Souza. Boletim de ocorrência ID XXX.XXX.XXX-XX, auto de apreensão ID XXX.XXX.XXX-XX, ficha médica ID XXX.XXX.XXX-XX, imagens de câmeras instaladas nos fundos do endereço da vítima ID XXX.XXX.XXX-XX e termo de representação ID XXX.XXX.XXX-XX A denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação (ID’s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução, na qual foram ouvidas a vítima e seis testemunhas. Ao final, os réus foram interrogados (ID XXX.XXX.XXX-XX). Folha e certidão de antecedentes (ID’s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia. A Defesa do corré Marcelo (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnou pela absolvição diante das nulidades processuais de invasão de domicílio sem mandado judicial, prisão preventiva sem fundamentação concreta e realização irregular de reconhecimento previsto no artigo 226, do CPP, bem como por inexistirem provas suficientes de autoria e pela confissão do corréu Paulo Henrique. A Defesa do corréu Pedro Henrique (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegou que a confissão nessa circunstância decorreu de fatores externos, não devendo ser tomada como prova única para atribuir ao acusado a prática exclusiva do delito. Alegou a nulidade quanto ao reconhecimento feito pela vítima e, por fim, a aplicação do princípio in dubio pro reo diante das fundadas dúvidas sobre a autoria. A Defesa do corréu Salatiel Fernandes (ID XXX.XXX.XXX-XX), por sua vez, pugnou pela anulação do ato por descumprir o disposto no artigo 226 do CPP, a nulidade diante da ausência de orientação aos denunciados sobre seus direitos de permanecerem em silêncio. Alegou, também sobre a nulidade das confissões informais dos denunciados, bem como a absolvição diante da ausência de provas. II. FUNDAMENTAÇÃO As Defesas de Marcelo dos Reis da Silva e de Salatiel Fernandes Oliveira de Paulo sustentam a nulidade do Auto de Prisão em Flagrante (APFD), alegando a ocorrência de invasão domiciliar sem mandado judicial…

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