Processo 5001895-84.2026.8.24.0282

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001895-84.2026.8.24.0282
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001895-84.2026.8.24.0282/SC AUTOR : LOURENCO BARBOSA MARTINS ADVOGADO(A) : GABRIELA CROCETTA RABELO (OAB SC038400) AUTOR : VANILDA SATURNINO MARTINS ADVOGADO(A) : GABRIELA CROCETTA RABELO (OAB SC038400) DESPACHO/DECISÃO I  - Há pedido de tutela de urgência. Inicialmente, necessário destacar que o Grupo de Câmaras de Direito Público, ao analisar o IAC 0017532- 17.2018.8.24.0000 (Tema 16), fixou a seguinte tese jurídica:  "A competência da Vara das Execuções Fiscais da comarca da Capital se estende às ações antiexacionais (declaratórias, anulatórias e consignatórias em pagamento) pertinentes aos executivos fiscais que hajam de correr nessa base territorial; mas não abrange os mandados de segurança,  as ações de atribuição do Juizado Especial da Fazenda Pública  e aquelas que, mesmo ajuizadas na comarca da Capital, se refiram a execuções fiscais que hajam de correr no interior do Estado. " (grifei) No caso dos autos, em desfavor da parte autora encontra-se em tramitação no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna a ação de Execução Fiscal n.º: - 5005365-31.2023.8.24.0282 (CDA n. 827/2023) - 5006277-91.2024.8.24.0282 (CDA n. 5988/2024) Considerando o entendimento acima quanto à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há que se proceder à remessa da presente ação ao Juízo onde tramita a ação expropriatória; de modo que os processos tramitarão de forma separada, embora presente a prejudicialidade. Quanto ao tema, ainda: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL VERSUS 2ª CÍVEL DA COMARCA DE CANOINHAS - AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL - INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PREVENÇÃO QUE ACARRETARIA MODIFICAÇÃO DE REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A conexão evita decisões contraditórias e simultaneamente valoriza a economia processual. Convergentes o objeto de dois processos (o pedido ou a causa de pedir), a reunião dos feitos permite tanto que o juízo faça avaliação comum (entrosando as soluções), quanto impede a repetição de atos. Mas antes de ser regra de definição de competência, é critério de administração processual. Pesa-se a conveniência do apensamento, apurando-se, entre outros fatores, se o grau de liame e os estágios processuais recomendam a providência - que se tem suas vantagens, também pode causar transtornos. Há uma "certa maleabilidade" (Min. Teori Zavascki). Conquanto o § 3º do art. 55 permita a conexão pelo risco de "decisões contraditórias", ela não não gera reunião obrigatória quando se haja de alterar critério absoluto de competência. 2. Aqui, incidisse a reunião dos processos, aplicando-se a prevenção, haveria modificação de competência absoluta, tendo em vista que o suscitado é incompetente para julgar a execução fiscal, pois na Comarca da Capital há vara especializada para o julgamento dessas causas (Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais - Resolução 31/2010).  Dessa forma, mesmo que haja relação de  prejudicialidade  entre as ações, o posterior ajuizamento da execução fiscal não modifica a competência do juízo da ação anulatória precedente. Ações que devem tramitar separadamente, tocando ao juízo em que tramita a execução decidir acerca da eventual suspensão.  3. Procedência do conflito para fixar a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5027739-48.2022.8.24.0000,…

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