Processo 5001895-86.2026.4.02.5114
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001895-86.2026.4.02.5114/RJ AUTOR : NAZARE MOURA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. I - Da necessidade de adequação da petição inicial: Nos termos do art. 129-A, incisos I e II, da Lei 8.213/91 , a petição inicial em ações que discutem benefício por incapacidade deve observar requisitos específicos, além dos previstos no art. 319 do CPC. Nos termos do inciso I do art. 129-A, a petição inicial deve conter: a) Descrição clara da doença ou moléstia alegada, e das limitações funcionais que ela impõe ao autor; b) Indicação da atividade profissional para a qual o autor alega estar incapacitado; c) Apontamento de eventuais inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa (se existente); d) Declaração sobre a existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, esclarecendo a ausência de litispendência ou coisa julgada, se for o caso. Nos termos do inciso II do art. 129-A, o autor deve instruir a inicial com a seguinte documentação mínima: a) Comprovante de indeferimento do benefício ou da não prorrogação pela autarquia previdenciária; b) Comprovante da ocorrência de acidente de qualquer natureza, se alegado como causa da incapacidade; c) Documentação médica de que disponha sobre a doença alegada (atestados, exames, laudos etc.). Advirto à parte autora que, diante da Lei nº 13.846 de 18/06/2019, que alterou o art. 20 da Lei 8.742/93 para tornar o CadÚnico requisito para a concessão de BPC, este deve estar de acordo com as informações prestadas quando do requerimento, bem como àquelas fornecidas ao Oficial de Justiça, na ocasião da diligência de verificação econômico-social. Saliento que o CadÚnico deverá ser mantido atualizado nos autos até a prolação da sentença. Diante das exigências acima, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de adequá-la às determinações acima, caso já não o tenha feito desde o início. O não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 129-A, incisos I e II, da Lei 8213/91, bem como a ausência de regularização da inicial no prazo acima deferido, ensejarão o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. II - Da investigação econômico-social: Expeça-se mandado de investigação econômico-social da parte autora , com fulcro no art. 370 do CPC, devendo o Sr. Oficial de Justiça informar o seguinte: 1 - Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF , estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas. Incluir as informações sobre a própria parte autora . Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2 - Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.). Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3 - Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4 - Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento. Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5 - Se a parte…
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