Processo 5001896-44.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001896-44.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001896-44.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR DA SILVA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO ACIDENTÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, cuja pretensão é a condenação da autarquia ré à concessão do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, em razão de alegadas sequelas decorrentes de acidente de trabalho. A parte requerente alegou, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 05/03/2025, do qual teriam resultado lesões em membro inferior esquerdo, notadamente fratura do astrágalo, contusão e edema medular no colo e cabeça do tálus, lesão parcial ligamentar, bursite retrocalcânea profunda e tenossinovite do tibial posterior, sustentando que tais sequelas reduziram sua capacidade para o exercício da atividade laboral habitual. Sustenta que recebeu auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho, espécie B91, NB 720.702.227-2, com início em 03/04/2025 e cessação em 01/06/2025, sem posterior concessão do auxílio-acidente. Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido, com a juntada de documentos. Intimada para réplica, a parte autora manifestou-se tempestivamente. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. A priori, observo que o requerido pleiteou pela aplicação da prescrição quinquenal no caso de eventual condenação. Pois bem, considerando que essa ocorrência só será relevante em caso de procedência da demanda, deixo para analisá-la no momento oportuno. Noto a presença de preliminares alegadas pelo requerido, que, pela lógica, deverão ser apreciadas aprioristicamente. DO NÃO ATENDIMENTO DO ART. 129-A DA LEI Nº 8.213/91 Ato contínuo, dispôs o INSS quanto ao não atendimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, especialmente no que se refere à realização de perícia prévia à citação. De fato, a controvérsia acerca da existência de sequela, eventual redução da capacidade laborativa e nexo causal com o acidente de trabalho alegado, que constitui o cerne da presente ação acidentária, será devidamente dirimida pela prova técnica, que será agora realizada com a participação plena de ambas as partes. Portanto, REJEITO a presente preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO Sustenta o requerido a ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de pedido de prorrogação na via administrativa. Todavia, a presente demanda não objetiva a simples prorrogação ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, mas sim a concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que, após a cessação do benefício acidentário anteriormente percebido, teriam remanescido sequelas permanentes com redução da capacidade para o trabalho habitual. Ademais, pela simples análise do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exige o esgotamento da via administrativa antes da busca da tutela jurisdicional. Assim, considerando a cláusula constitucional citada, bem como a existência de defesa meritória, não se pode negar o acesso à justiça sob o fundamento de ausência de pedido de prorrogação, o qual não constitui requisito…

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