Processo 5001896-79.2020.8.13.0090

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5001896-79.2020.8.13.0090
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5001896-79.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: FRANCISCO ASSIS MAGALHAES MONTEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Robson de Sales CPF: não informado SENTENÇA 5001896-79.2020.8.13.0090 RELATÓRIO Trata-se de “ação de reintegração de posse de servidão de passagem, com pedido de tutela de urgência e obrigação de fazer cumulada com multa cominatória”, ajuizada por Francisco Assis Magalhães em face de Robson de Sales. Consta da inicial que o requerido, em 26 de novembro de 2019, instalou uma porteira com cadeado na estrada denominada Rua Dois, sem disponibilizar ao autor cópia de chave, inviabilizando o acesso dele à parte cultivável de seu imóvel rural, causando-lhe prejuízos. Pontuou o autor que a mencionada estrada que dá acesso ao seu imóvel existe desde 1977, ressaltando que os proprietários anteriores do bem também faziam uso dela. Declarou que o réu entregou chaves a outros vizinhos, orientando-os a não fornecer cópias ao requerente. Informou que, em razão desses fatos, está impedido de plantar milho, capim e cana-de-açúcar para a alimentação de bovinos ali existentes, sendo necessária a aquisição de ração própria. Expôs, por fim, que a estrada objeto dos autos é servida por serviços públicos, tal como iluminação pública. Pugnou seja deferida tutela de urgência, a fim de que seja o réu compelido a remover o cadeado instalado na porteira, ou, alternativamente, seja ele compelido a fornecer cópia de chave à parte autora, com cominação de multa diária no valor de R$5.000,00 em hipótese de descumprimento. No mérito, pediu a procedência da ação, para, alternativamente, julgar procedente o pedido de reintegração de posse da estrada, determinando ao requerido que retire e não volte a instalar cadeado na porteira, sob pena de multa, em caso de descumprimento, e caracterização de crime de desobediência; ou, alternativamente, pede então que o requerido seja obrigado a disponibilizar uma cópia da chave ao autor e, caso troque o cadeado, sempre entregue ao autor uma cópia das chaves. Também no mérito pede que seja expedida ordem de obrigação de não fazer, determinando-se que o requerido não instale nenhum obstáculo na estrada de acesso que possa impedir o autor ou seus prepostos de acessarem a propriedade, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00. Requereu ainda que o requerido seja condenado a pagar ao autor a importância de R$20.000,00 por cada ano que a estrada permanecer inacessível ao autor ou seus prepostos por ficarem impossibilitado de cultivar as terras destinadas ao plantio de milho, capim, cana-de-açúcar para alimentar os animais da propriedade em períodos de estiagem, bem como outras culturas destinadas ao alimento humano. Instruiu a inicial com: a) procuração (ID 125424496), b) comprovante de endereço e de consumo de água (IDs 125424497 e 125424498), c) escritura pública de compra e venda não registrada (ID 125424499), d)fotografias da via e da porteira obstruída (ID 125424500 e ID 125424502), e) certidão de matrícula (ID 125424501). Recolhimento das custas judiciais (ID 125835862). Mandado de constatação cumprido na ID 1243984840. Em 31 de maio de 2021, realizou-se audiência de justificação, ausente o réu, ante a…

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