Processo 5001896-82.2025.8.13.0388

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001896-82.2025.8.13.0388
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luz
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5001896-82.2025.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação/Alteração de Leilão] AUTOR: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CHESMAN ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Penhora formulada por JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA em desfavor de CHESMAN ALMEIDA, inicialmente distribuído como tutela de urgência cautelar antecedente, onde o autor pretende a declaração de nulidade absoluta da penhora realizada sobre o TRATOR MASSEY FERGUSON, ANO 2010, MODELO 283, SÉRIE 283-294135, oriunda dos autos de nº 5001602-64.2024.8.13.0388, bem como o levantamento definitivo da constrição. Devidamente citado (ID: XXX.XXX.XXX-XX), o réu quedou-se inerte, conforme certificado ao ID: XXX.XXX.XXX-XX. Informação ao ID: XXX.XXX.XXX-XX, prestada pelo réu, que em julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto nos autos de nº 5001602-64.2024.8.13.0388, o e. TJMG, deu provimento para desconstituir a penhora incidente sobre o veículo, o que segundo o réu ocasionaria na perda do objeto da presente ação. Intimado a parte autora, pugnou pela procedência da presente ação, o reconhecimento da revelia do réu e reconhecimento da preclusão consumativa e temporal da manifestação do réu. Vieram os autos conclusos. Fundamentação. Da revelia do réu e a preclusão consumativa. Os autores suscitam, em síntese, o reconhecimento da revelia do réu, bem como requerem sejam desconsideradas as alegações deduzidas na petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, ao argumento de que foram apresentadas após o transcurso do prazo para contestação. Sustentam, ainda, que não houve perda superveniente do objeto da demanda, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Assiste razão aos autores apenas em parte. Conforme se verifica dos autos, o réu foi regularmente citado, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX, deixando transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, circunstância certificada pela Secretaria ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, o reconhecimento da revelia não importa na exclusão do réu da relação processual, tampouco lhe retira, de forma absoluta, a possibilidade de intervir no feito. Com efeito, o artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar". Tal disposição traduz importante garantia do contraditório, impedindo que a ausência de contestação produza efeitos mais amplos do que aqueles expressamente previstos em lei. Assim, embora preclusa a faculdade de apresentar contestação e deduzir matérias defensivas que deveriam ter sido oportunamente alegadas, permanece assegurado ao réu o direito de peticionar nos autos, juntar documentos, suscitar questões supervenientes, bem como trazer ao conhecimento do Juízo fatos novos ou decisões judiciais capazes de influenciar o julgamento da causa. A revelia, portanto, produz relevantes consequências processuais, dentre elas a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344 do CPC), desde que presentes os pressupostos legais e inexistentes as hipóteses excepcionais…

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