Processo 5001896-94.2026.8.24.0015
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001896-94.2026.8.24.0015/SC AUTOR : ALCIDES PORTELLA DE LIMA ADVOGADO(A) : GIOWANNA LORENA VAILATE DE LIMA (OAB SC027407) AUTOR : VILMA SIMM ADVOGADO(A) : GIOWANNA LORENA VAILATE DE LIMA (OAB SC027407) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a petição inicial, pois preenche os seus requisitos essenciais (arts. 319 e 320, CPC) e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido. 1.1. RETIFIQUE-SE o polo passivo da ação para que constem o ESTADO DE SANTA CATARINA e o tabelião titular do cartório à época dos fatos, ADILSON CONCEIÇÃO. 2. DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, ante a declaração de hipossuficiência em conjunto a ausência de elementos capazes de infirmá-la. 3. Da tutela provisória de urgência Trata-se de "ação ordinária declaratória de nulidade (inexistência) de registro de casamento c/c danos morais com pedido de tutela de urgência", ajuizada por Alcides Portella de Lima e Vilma Simm em face do Estado de Santa Catarina e de Adilson Conceição, partes qualificadas nos autos. Segundo consta na petição inicial (evento 1.1 ), Alcides Portella de Lima , ao solicitar certidão de nascimento atualizada junto ao Cartório de Registro Civil de Três Barras/SC, com a finalidade de viabilizar novo casamento com a segunda autora, foi surpreendido com a informação da existência de registro de casamento celebrado em 03/10/2009, sob o n. 1.836, Livro B‑16, fl. 089, em que figuraria como contraente com Dirlene Ramos dos Santos. Asseveraram que tal casamento jamais foi celebrado, tendo havido apenas procedimento de habilitação, sem a prática do ato solene, circunstância posteriormente reconhecida pela própria serventia extrajudicial, a qual constatou a inexistência de assinaturas essenciais no assento de casamento, caracterizando-o como ato apócrifo. Pontuaram que, não obstante o reconhecimento administrativo da irregularidade, a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial concluiu pela impossibilidade de cancelamento dos selos de fiscalização, consignando expressamente que a situação deveria ser solucionada pela via judicial, inclusive com a possibilidade de averbação à margem do registro noticiando que o assento se encontra sub judice . Sustentaram que a manutenção do referido registro impede o exercício pleno do estado civil do autor, obstando a celebração de novo casamento e gerando potenciais repercussões jurídicas relevantes, motivo pelo qual postularam, em sede de tutela de urgência, a declaração de inexistência do casamento ou, subsidiariamente, a averbação à margem do assento, consignando a pendência judicial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito ( fumus boni iuris ); b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ); e c) reversibilidade da medida. No caso em exame, a probabilidade do direito está suficientemente evidenciada, ao menos em juízo de cognição sumária. Consta dos autos informação formal prestada pela própria Escrivania de Paz do Município de Três Barras, dando conta que, após consulta aos documentos arquivados, verificou-se: a) a existência de procedimento regular de habilitação para casamento civil, autuado em 24/08/2009 e concluído em 08/09/2009; b) a existência de assento de casamento civil n. 1.836, Livro B‑16, fl. 089, com data de celebração em 03/10/2009; e c) a inexistência de…
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