Processo 5001897-06.2008.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001897-06.2008.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001897-06.2008.8.27.2706/TO REQUERENTE : MARIA DE JESUS PESSOA ADVOGADO(A) : DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITE (OAB TO001756) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARIA DE JESUS PESSOA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a satisfação de obrigação de fazer e de pagar decorrente de título executivo judicial que determinou a revisão ou implantação de benefício previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas. No transcurso do procedimento, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou manifestação intitulada como impugnação ao cumprimento de sentença, conforme consta do (Evento 119), sustentando a existência de uma prejudicialidade lógica entre as obrigações impostas pelo título. A autarquia federal alega que a parte exequente teria se precipitado ao buscar a apuração de parcelas em atraso sem que antes tenha ocorrido a efetiva implementação da obrigação de fazer, qual seja, a revisão ou implantação do benefício. Argumenta o executado que a definição de elementos como a Renda Mensal Inicial, a Renda Mensal Atual e a Data de Início do Pagamento são pressupostos indispensáveis para a elaboração de cálculos aritméticos precisos e que a inversão dessa ordem procedimental acarretaria tumulto processual e violação aos princípios da eficiência e da economia processual. Diante disso, requereu a atribuição de efeito suspensivo quanto à obrigação de pagar até que se ultime a obrigação de fazer e haja a concordância da exequente quanto aos parâmetros administrativos adotados. Instada a se manifestar sobre a referida impugnação, a parte exequente apresentou petição, conforme consta do (Evento 124), na qual esclarece que ainda não apresentou planilha de cálculos detalhada justamente pela ausência de documentos e dados que devem ser fornecidos pela autarquia previdenciária. A credora aduz que necessita dos comprovantes de contribuição e do detalhamento da revisão para proceder à liquidação do julgado, requerendo a estipulação de prazo de 30 de dias para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL comprove o cumprimento da obrigação de fazer e apresente os documentos requisitados, em observância ao que já havia sido determinado anteriormente no (Evento 108) e objeto do ofício constante do (Evento 111). O processo veio concluso para análise da suspensão pretendida e do prosseguimento do feito. A análise da controvérsia instaurada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no (Evento 119) revela uma questão processual recorrente em execuções previdenciárias que envolvem obrigações híbridas. É cediço que o título executivo judicial em tais demandas contempla, ordinariamente, uma obrigação de fazer, consistente na implantação ou revisão do benefício nos sistemas administrativos da autarquia, e uma obrigação de dar, consubstanciada no pagamento das diferenças pecuniárias acumuladas. Entre essas prestações, existe uma inegável relação de precedência lógica e cronológica, uma vez que o quantum debeatur das parcelas vencidas somente pode ser extraído com exatidão após a fixação da Renda Mensal Inicial pela administração previdenciária, em estrita observância aos parâmetros determinados no comando judicial. Sem a devida alimentação do sistema informatizado da autarquia e a geração dos extratos de pagamentos e históricos de créditos, qualquer cálculo elaborado pelas partes permanece no campo da estimativa, sujeitando o processo a…

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