Processo 5001897-19.2021.4.03.6144
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001897-19.2021.4.03.6144 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAFUNGE FUNDICOES GERAIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE TIENI BERNARDO - SP121042-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAFUNGE FUNDIÇÕES GERAIS LTDA. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA EMPRESA. RESPONSABILIZAÇÃO PELO RESSARCIMENTO AO INSS. HONORÁRIOS MAJORADOS. PARCIAL PROVIMENTO DE UM RECURSO E IMPROVIMENTO DO OUTRO. I. Caso em exame Ação regressiva ajuizada pelo INSS contra Itafunge Fundições Gerais Ltda., com fundamento nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, objetivando o ressarcimento dos valores pagos a título de benefícios previdenciários, em razão de acidente de trabalho com dois empregados, ocorrido por suposta negligência da empresa. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Ambas as partes apelaram. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível ação regressiva do INSS contra a empresa em caso de acidente de trabalho decorrente de negligência do empregador; (ii) saber se há comprovação de culpa da empresa pelo acidente ocorrido; e (iii) saber se é possível incluir na condenação o ressarcimento de benefícios futuros ou ainda não concedidos. III. Razões de decidir É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de ação regressiva do INSS contra empregador negligente, não sendo afastada pela contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Demonstrada, no caso concreto, a omissão da empresa quanto à capacitação e à fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual, além da ausência de suporte técnico no momento do acidente, restou caracterizada a culpa pela inobservância das normas de segurança. Inviável a condenação ao ressarcimento de benefícios previdenciários ainda não concedidos no momento da propositura da ação. Honorários advocatícios majorados em 2% com base no art. 85, § 11, do CPC, ante a rejeição do recurso da parte ré e atuação recursal da parte vencedora. IV. Dispositivo e tese Apelação do INSS parcialmente provida para incluir as parcelas vincendas na condenação. Apelação da empresa ré desprovida. Honorários majorados em 2%. Tese de julgamento: “1. É cabível ação regressiva ajuizada pelo INSS contra empresa negligente nas normas de segurança do trabalho, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91. 2. A responsabilidade da empresa se impõe quando demonstrada a omissão na fiscalização e treinamento dos trabalhadores, bem como a ausência de medidas preventivas adequadas. 3. O ressarcimento se limita aos benefícios efetivamente concedidos até a data do ajuizamento da ação. 4. Cabe a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal quando rejeitado o recurso da parte vencida.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 120 e 121; Lei nº 8.212/91, art. 30, I, "b"; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAERES 200701783870, Rel. Des. Conv. Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 14.06.2013; TRF3, ApCiv 5004094-09.2017.4.03.6104, Rel. Des. Luiz Paulo Cotrim…
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