Processo 5001897-25.2024.8.24.0282

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001897-25.2024.8.24.0282
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001897-25.2024.8.24.0282/SC APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : ADRIANO RICARDO (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLON COSTA VIEIRA (OAB SC016730) APELADO : BENTA DUARTE LAUREANO (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLON COSTA VIEIRA (OAB SC016730) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposto pelo réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra sentença de procedência parcial proferida em " Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e tutela  de urgência " proposta por  ADRIANO RICARDO e BENTA DUARTE LAUREANO . Adota-se o relatório elaborado pelo juízo  a quo  por representar fielmente a realidade dos autos ( evento 85, SENT1 ): Cuida-se de ação ajuizada por  BENTA DUARTE LAUREANO  representada por  ADRIANO RICARDO  contra  BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativamente a empréstimos que nunca contratou.   Assim, postulou: (i)  a declaração da inexistência de contratação e por consequência de qualquer dívida proveniente deste empréstimo; (ii) restituição em dobro dos valores;  (iii) condenação em danos morais.  Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, oportunidade em que se inverteu o ônus probatório em desfavor da parte requerida ( evento 20, DESPADEC1 ). Citada, a parte requerida apresentou contestação em que alegou preliminares. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, ante a regularidade na contratação ( evento 27, PET1 ).  A parte requerente apresentou réplica ( evento 36, RÉPLICA1 ). O juízo determinou a intimação do requerido para informar se pretendia a produção de prova pericial para confirmar a assinatura da parte autora, tendo ele manifestado quedado silente. O Ministério Público manifestou-se ao  evento 84, PROMOÇÃO1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo ( evento 85, SENT1 ): Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:  a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e a requerida no tocante empréstimo/contrato objeto deste litígio, determinando que a demandada providencie o imediato cancelamento dos sedizentes contratos; b) DETERMINAR a cessação dos descontos, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, limitada ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Intime-se pessoalmente a requerida a esse respeito para cumprimento imediato. c) DECLARAR inexigível todo e qualquer valor atinente aos empréstimos/contratos em litígio;  d) CONDENAR a ré a restituir os valores já descontados do benefício do autor (em dobro desde que se trate de descontos operados a partir de abril de 2021 e o restante na forma simples) referente ao contrato em questão. Acerca dos consectários legais, a correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC, até 29/08/2024, e do IPCA, a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29/08/2024, e, após 30/08/2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização…

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