Processo 5001897-26.2025.4.02.5103
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5001897-26.2025.4.02.5103/RJ RECORRIDO : KENEDY DA SILVA BRAVO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO MANOEL DE ALMEIDA LEAO (OAB RJ164450) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI 8.742/93. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido de BPC-LOAS, nos seguintes termos: I ? RELATÓRIO O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Decido. II ? FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pede a condenação do réu a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, pagando-lhe os atrasados com juros e correção monetária desde o requerimento administrativo formulado em 04/02/2025 ( evento 1, INIC1 ). A Constituição da República, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V). A Lei nº 8.742/1993, por sua vez, dispõe em seu art. 20, caput , que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. São dois, portanto, os requisitos para a concessão do referido benefício: (a) ser pessoa com deficiência ou idoso; e (b) miserabilidade jurídica. Quanto ao critério de miserabilidade jurídica, o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 prescreve que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia, diante das mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, da aludida norma ( RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013). Assim, para aferir a presença do critério da miserabilidade jurídica, toma-se o conceito de família do § 1º do art. 20, que é aquela composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Quanto ao critério subjetivo, a noção de pessoa com deficiência apresenta alguma sutileza. A fim de sintonizar o conceito legal de pessoa com deficiência com o adotado em documentos internacionais, notadamente a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, aprovada com status de emenda constitucional, o §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 teve sua redação alterada, nos seguintes termos: § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação…
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