Processo 5001897-34.2023.8.24.0064

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001897-34.2023.8.24.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001897-34.2023.8.24.0064/SC APELANTE : UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847) APELADO : NELSON FERNANDES ANTONIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARILIA BEDUSCHI DELLA PASQUA (OAB SC029036) INTERESSADO : BRUNO SANTOS ESPINDOLA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : BRUNO SANTOS ESPINDOLA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NELSON FERNANDES ANTONIO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA VARIZES. ENDOLASER. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível objetivando reforma de sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em ação cominatória. A parte autora pleiteou a realização de cirurgia reparadora de varizes por técnica de endolaser, cuja cobertura foi negada pela operadora de plano de saúde. Alegou ilicitude da negativa e requereu obrigação de fazer e indenização por dano moral. A sentença confirmou a liminar e condenou a ré ao custeio do procedimento e ao pagamento de indenização. A ré interpôs apelação sustentando cerceamento de defesa e ausência de obrigação contratual quanto ao procedimento solicitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) definir se há obrigação contratual da operadora de plano de saúde em custear procedimento cirúrgico não previsto no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, fundamentadamente, considera desnecessária a produção de prova pericial, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. III.2. O procedimento solicitado (cirurgia por endolaser) não consta no rol da ANS, e não foram preenchidos os requisitos legais para cobertura excepcional, conforme § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98. III.3. A operadora autorizou o procedimento convencional, que é eficaz e previsto contratualmente, não havendo recusa ao tratamento nem conduta ilícita. III.4. O próprio autor afirmou em áudio que preferia a realização do procedimento pela técnica de espuma (e não por laser). III.5. A negativa de cobertura encontra respaldo legal e contratual, não configurando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. Ônus sucumbenciais invertidos. Suspensa exigibilidade pela gratuidade. Honorários recursais incabíveis. Tese de Julgamento: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o juiz fundamenta a suficiência probatória. A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear procedimento não previsto no rol da ANS, salvo preenchimento dos requisitos legais. A negativa de cobertura contratual fundamentada na autorização de outro procedimento convencional e igualmente eficaz e previsto contratualmente não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.  Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissão no acórdão em relação "à…

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