Processo 5001897-48.2017.8.21.0025

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001897-48.2017.8.21.0025
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001897-48.2017.8.21.0025/RS TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA APELADO : CARLOS ROBERTO GONCALVES SELAU (AUTOR) ADVOGADO(A) : Gabriela Rodriguez de Almeida (OAB RS080436) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória, mas indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao réu, condenando-o solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao apelante, com base na alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 98 do CPC. 4. O apelante é assistido pela Defensoria Pública, instituição que possui rigoroso controle quanto ao perfil de seus assistidos, o que constitui relevante elemento indicativo de hipossuficiência. 5. Constam nos autos elementos concretos que corroboram a alegada insuficiência de recursos, como a declaração de hipossuficiência e o comprovante de rendimentos que evidencia percepção de benefício previdenciário no valor líquido de R$ 1.243,09. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.178, firmou entendimento de que é vedado o indeferimento do benefício com base exclusivamente em critérios objetivos, devendo eventual afastamento da presunção ser devidamente fundamentado. 7. A presunção relativa de insuficiência de recursos encontra-se não apenas presente, mas reforçada por prova documental, inexistindo nos autos elementos aptos a afastá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido para deferir a gratuidade da justiça ao apelante, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ele impostas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 50869946220258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 08-04-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ADEMIR ACOSTA em face da sentença que, nos autos da ação de adjudicação compulsória proposta por  CARLOS ROBERTO GONCALVES SELAU julgou procedente o pedido principal, mas indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao réu, ora apelante, condenando-o solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nesses termos ( evento 87, SENT1 ): Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC,  JULGO PROCEDENTE  o pedido formulado por  CARLOS ROBERTO GONCALVES SELAU  em face de   FLAVIO DANTAS FERREIRA CANARIO , COLISEU INCORPORACOES LTDA e  ADEMIR ACOSTA , para o fim de ADJUDICAR  ao autor os imóveis objeto dos contratos de promessa de compra e venda acostado aos autos ( evento 3, PROCJUDIC1 , fls. 7-13), servindo esta sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil para a transferência da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, suprindo a declaração de vontade dos réus. Não comprovada a necessidade, indefiro o benefício da gratuidade da justiça aos réus …

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