Processo 5001898-23.2025.8.24.0040

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001898-23.2025.8.24.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5001898-23.2025.8.24.0040/SC APELANTE : SARA GONCALVES HONORATO (Pais) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : Lucas Cadorin (OAB SC031348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por S. G. H., irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna que, nos autos da ação denominada de "supressão da vontade do menor", julgou improcedentes os pleitos iniciais nos seguintes termos ( evento 36, SENT1 ): Ante o exposto,  julgo improcedentes  os pedidos. Custas pela requerente, embora suspensa a exigibilidade por ela ser beneficiária de gratuidade judicial. Inconformada, a autora apelou, sustentando que a ausência de autorização judicial prévia tornaria o negócio jurídico anulável, suscetível de convalidação. Alegou inexistir prejuízo, pois o preço teria sido reinvestido em nova moradia. Pleiteou, por fim, a convalidação da alienação do bem e a concessão de alvará judicial para a transferência ao adquirente ( evento 43, APELAÇÃO1 ). Com contrarrazões pelo Parquet ( evento 48, PROMOÇÃO1 ), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se, em parecer da lavra da Drª. Vânia Augusta Cella Piazza, pelo conhecimento e desprovimento do reclamo ( evento 10, PROMOÇÃO1 ). É o relatório. De início, ressalto que houve o deferimento à apelante da gratuidade da justiça perante o Juízo ( evento 19, DESPADEC1 ), de molde a dispensar, por conseguinte, o preparo. Assim, presentes os demais requisitos legais, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático do reclamo, conforme previsto no art. 932, do CPC e art. 132, do RITJSC, bem como na Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ".  Dessa forma, viável o julgamento unipessoal do apelo interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 1) Da apelação: Tenciona a insurgente a reforma da sentença, sob o argumento de que a venda de imóvel com fração ideal pertencente ao adolescente, realizada sem prévia autorização judicial, não seria nula, mas anulável, comportando convalidação quando demonstrado atendimento ao interesse do incapaz. Discorre que o preço avençado deve ser apreciado em contexto, pois a adquirente teria assumido dívida vinculada ao imóvel e a cota-parte do adolescente teria sido integralmente destinada à construção e melhoria de nova residência familiar. O intento, contudo, não merece prosperar.  No caso , C. E. H. S. recebeu por doação de seu pai C. R. S., a fração ideal de 16,67 % (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) do imóvel denominado lote n. 13, situado na Rua Argentina n. 160, Mato Alto, Laguna/SC, por ocasião do divórcio consensual c/c regulamentação de guarda e partilha de bens operado no  proc. n. 0301638-41.2014.8.24.0040, com trânsito em julgado na data de 25.09.2014, in verbis ( evento 1, F_PARTILHA11 ):  III - DO BEM IMÓVEL Na constância da união, o casal adquiriu um imóvel situado neste Município e Comarca de Laguna, situado na Rua Argentina, nº 160, Mato Alto nesta cidade de Laguna/SC, contendo as seguintes metragens e confrontações: FRENTE com 10,00 metros com a Rua C; FUNDOS com terras de Salvato Souza Bento, onde mede 10,00, extremando pelo lado DIREITO, onde mede 20,00 metros com o lote 11 e pelo…

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