Processo 5001898-30.2025.8.24.0070

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001898-30.2025.8.24.0070
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001898-30.2025.8.24.0070/SC APELANTE : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB SP111887) APELADO : CELESC GERAÇÃO S.A (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: Trata-se de Ação Regressiva ajuizada por  MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.  contra  CELESC GERAÇÃO S.A , na qual se busca o ressarcimento de valores adimplidos a terceiros (segurados), a título de reparação de danos causados por oscilação na rede ( 1.1 ). Citada, a empresa requerida apresentou contestação defendendo, preliminarmente, a prescrição. No mérito, sustentou não haver falha na prestação de seus serviços, razão pela qual a indenização é indevida ( 22.1 ). Acostadas Pesquisas de Perturbação em Rede Elétrica ( 22.2 ,  22.3 ,  22.4 ,  22.5  e  22.6 ). Houve réplica ( 27.1 ). As partes se manifestaram acerca das provas que desejavam produzir ( 33.1   e   34.1 ).    O dispositivo tem o seguinte conteúdo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTES EM PARTE  os pedidos formulados por  MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.  em desfavor de  CELESC GERAÇÃO S.A , para  CONDENAR  a parte requerida ao ressarcimento dos valores de: a) R$ 6.282,00 (seis mil duzentos e oitenta e dois reais),  vide  comprovante(s) de evento(s)  1.3 , p. 22, acrescido de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, § 1°, do Código Civil), a partir do pagamento da seguradora à segurada (08/07/2024), e juros de mora a incidir conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); e b) R$ 1.704,00 (mil setecentos e quatro),  vide  comprovante(s) de evento(s)  1.5 , p. 33, acrescido de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, § 1°, do Código Civil), a partir do pagamento da seguradora à segurada (19/08/2024), e juros de mora a incidir conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência recíproca e proporcional ao resultado do provimento jurisdicional final:  CONDENO  a parte autora ao pagamento de 50% das custas/despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil);  CONDENO  a parte requerida ao pagamento de 50% das custas/despesas processuais e honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à instância superior para os fins de direito. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Por fim, com o trânsito em julgado, cobradas eventuais custas e despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.   Os aclaratórios da ré foram rejeitados (evs. 42 e 51). Irresignada, a parte autora aviou apelo ( 62.1 ). A recorrente sustenta que há prova suficiente da responsabilidade da CELESC pelos danos elétricos sofridos pelos segurados cujos pedidos foram rejeitados. Alega que os próprios relatórios técnicos produzidos pela concessionária demonstram a ocorrência de anormalidades na rede elétrica, afirmando que os alimentadores integram um mesmo sistema interligado, de modo que oscilações de tensão podem atingir unidades consumidoras…

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