Processo 5001898-37.2026.4.04.7005
TRF4 • Usucapião
Partes do processo (1)
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USUCAPIÃO Nº 5001898-37.2026.4.04.7005/PR AUTOR : MADALENA MARIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ISMAR ANTONIO PAWELAK (OAB PR038115) ADVOGADO(A) : ELISABETE KLAJN (OAB PR030758) ADVOGADO(A) : graciela de moura (OAB PR049432) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião especial rural ajuizada por MADALENA MARIA RODRIGUES perante a Vara Cível da Justiça Estadual de Catanduvas/PR (autos n. 0000871-13.2020.8.16.0065), tendo por objeto o lote de terras rural 50-A-34, da Gleba 04, 2ª parte, Colônia Adelaide, inscrito na matrícula n. 1645 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catanduvas/PR, registrado em nome da ré PROCOPIAK COMPENSADOS E EMBALAGENS S/A. Requereu a gratuidade da justiça. Informou que seu cônjuge, ORESTES RODRIGUES, é falecido. Documentos acostados com a inicial (e 1.1 , p. 16/67), incluindo-se contrato particular de permuta de imóvel rural firmado entre a parte autora e a parte ré PROCOPIAK COMPENSADOS E EMBALAGENS S/A, registro de matrícula do imóvel, memorial descritivo da matrícula assinado pelos confrontantes, planta do imóvel georreferenciado, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, recibo de inscrição no CAR, declarações de reconhecimento de limites com os confrontantes e registros de matrículas. Ausente atestado de óbito do cônjuge da parte autora. À p. 80, deferiu-se a gratuidade da justiça à autora. Determinou-se a citação daqueles em cujo nome estivesse registrado o imóvel, a citação por edital dos réus incertos e eventuais interessados, bem como a intimação do Município, da União e do Estado do Paraná para se manifestarem acerca de eventual interesse na causa. Dispensou-se a citação dos confrontantes. A União , na p. 97, aduziu não ter interesse no feito , com fundamento na Informação Técnica da Superintendência do Patrimônio da União no Paraná - SPU (p. 98). No entanto, indicou que a área usucapienda está situada em município localizado na faixa de fronteira, requerendo a intimação do INCRA. O Estado do Paraná , à p.100, aduziu não ter interesse no feito. Citação da PROCOPIAK COMPENSADOS E EMBALAGENS S/A realizada à p. 109, cujo prazo decorreu sem apresentação de contestação (p. 112). Revelia pendente de análise. O INCRA , às p. 116/120, pugnou pela complementação da documentação técnica apresentada pela autora, a fim de avaliar o interesse em ingressar à demanda. Sobre este pedido, a parte autora se manifestou à p. 129, pugnando pelo indeferimento. O Município de Três Barras , à p.122, aduziu não ter interesse no feito e apresentou certidões negativas do imóvel. Às p. 136/137, o juízo estadual determinou a intimação da parte autora para individualizar e identificar o imóvel usucapiendo. A parte autora, às p. 141/142, ratificou os documentos já apresentados nos autos e, sobre o georeferenciamento pleiteado pelo INCRA, indicou que o mesmo possuiria um custo muito elevado e é hipossuficiente. Sobre tal alegação, o INCRA pugnou pela dilação de prazo (p. 151 e 162) e informou que o imóvel usucapiendo em questão encontra-se na faixa de fronteira de 100 Km e está inserido no perímetro da Apelação Civil 9621 (Braviaco). Narrou que o mesmo está inserido no chamado Imóvel Catanduvas. Posteriormente, à p. 181, o INCRA salientou não possuir interesse em ingressar na presente ação de usucapião, requerendo a sua exclusão da autuação, a fim de se evitar ulteriores intimações desnecessárias. O juízo estadual, à p. 188, determinou ao cartório a…
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